AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 744644
ID do Registro #69779d58e0c3a
201501687657
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-10
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2018-04-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.080/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7 E 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Cidreira/RS pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades no uso de verbas federais destinadas à saúde. III. Nas razões de seu Agravo interno, o agravante insurge-se apenas quanto "ao não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva (suficiente por si só de determinar a procedência do recurso)". Alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter sua legitimidade passiva, teria violado o art. 9º da Lei 8.080/90, por entender que, "tratando o convênio de ações relativas ao Sistema Único de Saúde, o gestor no âmbito do município é o Secretário Municipal da Saúde e não o Prefeito Municipal (...) Logo, no caso, os responsáveis pela prestação de contas dos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, são, solidariamente, o Município de Cidreira e o senhor Secretário Municipal da Saúde". IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois a matéria de que trata o art. 9º da Lei 8.080/90 não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 211/STJ. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que (a) "o Convênio de Municipalização (fls. 207/214) foi realizado diretamente com a Prefeitura Municipal de Cidreira, na figura do seu representante da época, Elói Braz Sessim (...) cabia ao Prefeito manter a integridade da Administração Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Cidreira", e (b) "o réu Elói Braz Sessim, representando a Prefeitura de Cidreira no ano de 1994 e sendo conseqüentemente seu gestor, assinou Prestação de Contas do Fundo de Saúde, anuindo com tal documento (p. 111), fato que corrobora com a tese trazida pelo parquet, pois cabia ao réu a fiscalização tais valores, sendo legítimo para compor o pólo passivo da presente demanda" - demandaria o reexame de matéria fática e da legislação local, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. VI. Em relação aos tópicos referentes à alegada negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça Federal, ofensa ao art. 183 do CPC/73, inexistência de ato ímprobo e desproporcionalidade das sanções aplicadas, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que, além de não haver omissões ou contradições a serem sanadas, o exame de tais alegações estaria obstado pela incidência das Súmulas 283/STF e 7 e 211/STJ. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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