AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 744644
ID do Registro
#69779d58e0c3a
201501687657
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-10
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2018-04-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.080/90.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283/STF E 7 E 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
08/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara
procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de
Cidreira/RS pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado em irregularidades no uso de verbas federais
destinadas à saúde. III. Nas razões de seu Agravo interno, o
agravante insurge-se apenas quanto "ao não acolhimento da alegação
de ilegitimidade passiva (suficiente por si só de determinar a
procedência do recurso)". Alega, em síntese, que o Tribunal de
origem, ao manter sua legitimidade passiva, teria violado o art. 9º
da Lei 8.080/90, por entender que, "tratando o convênio de ações
relativas ao Sistema Único de Saúde, o gestor no âmbito do município
é o Secretário Municipal da Saúde e não o Prefeito Municipal (...)
Logo, no caso, os responsáveis pela prestação de contas dos valores
transferidos pelo Ministério da Saúde, são, solidariamente, o
Município de Cidreira e o senhor Secretário Municipal da Saúde".
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, pois a matéria de que trata o art. 9º da Lei
8.080/90 não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias,
sequer implicitamente, razão pela qual é o caso de incidência do
óbice da Súmula 211/STJ.
V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que (a) "o Convênio
de Municipalização (fls. 207/214) foi realizado diretamente com a
Prefeitura Municipal de Cidreira, na figura do seu representante da
época, Elói Braz Sessim (...) cabia ao Prefeito manter a integridade
da Administração Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica do
Município de Cidreira", e (b) "o réu Elói Braz Sessim, representando
a Prefeitura de Cidreira no ano de 1994 e sendo conseqüentemente seu
gestor, assinou Prestação de Contas do Fundo de Saúde, anuindo com
tal documento (p. 111), fato que corrobora com a tese trazida pelo
parquet, pois cabia ao réu a fiscalização tais valores, sendo
legítimo para compor o pólo passivo da presente demanda" -
demandaria o reexame de matéria fática e da legislação local, o que
é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e
280/STF. VI. Em relação aos tópicos referentes à alegada negativa de
prestação jurisdicional, incompetência da Justiça Federal, ofensa ao
art. 183 do CPC/73, inexistência de ato ímprobo e
desproporcionalidade das sanções aplicadas, o agravante deixou de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que, além
de não haver omissões ou contradições a serem sanadas, o exame de
tais alegações estaria obstado pela incidência das Súmulas 283/STF e
7 e 211/STJ. Assim, interposto Agravo interno com razões
deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo,
no particular, a Súmula 182 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.