AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 482579
ID do Registro
#69779d58e0a3f
201400435880
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-12
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2018-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ABSOLVIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AGRAVANTE, NA ESFERA
PENAL, COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e à
incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de ofensa aos arts.
538, parágrafo único, do CPC/73 e 159, 1.056 e 1.092 do Código Civil
de 1916 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da
Súmula 182 desta Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o
pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado
de Goiás postula a condenação do ex-Prefeito de Itaberaí/GO e da
empresa ora agravante ao ressarcimento dos danos causados ao
referido Município, decorrentes da execução de obras para
regularização de loteamento urbano. IV. Quanto à alegação de ofensa
ao art. 935 do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu que,
"considerando o teor da sentença criminal anexada nos autos, que
absolveu o Sr. Roberto Bassi, com fundamento no art. 386, III, do
CPP, por não constituir o fato infração penal, facilmente se conclui
pela prevalência da autonomia entre as responsabilidades (civil e
criminal), notadamente em face do princípio da fragmentariedade que
rege o Direito Penal".
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
circunstância de o agravante ter sido absolvido em ação criminal,
pelo mesmo fato, sob o fundamento de que a conduta não constitui
crime (art. 386, III, do Código de Processo Penal), não impede a
instauração de ação de improbidade administrativa, dada a
independência entre as esferas administrativa, civil e criminal"
(STJ, AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017). Nesse sentido: STJ, RMS
32.319/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/09/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/08/2017.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.