AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 482579
ID do Registro #69779d58e0a3f
201400435880
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-12
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2018-04-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AGRAVANTE, NA ESFERA PENAL, COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de ofensa aos arts. 538, parágrafo único, do CPC/73 e 159, 1.056 e 1.092 do Código Civil de 1916 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Goiás postula a condenação do ex-Prefeito de Itaberaí/GO e da empresa ora agravante ao ressarcimento dos danos causados ao referido Município, decorrentes da execução de obras para regularização de loteamento urbano. IV. Quanto à alegação de ofensa ao art. 935 do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu que, "considerando o teor da sentença criminal anexada nos autos, que absolveu o Sr. Roberto Bassi, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, facilmente se conclui pela prevalência da autonomia entre as responsabilidades (civil e criminal), notadamente em face do princípio da fragmentariedade que rege o Direito Penal". V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o agravante ter sido absolvido em ação criminal, pelo mesmo fato, sob o fundamento de que a conduta não constitui crime (art. 386, III, do Código de Processo Penal), não impede a instauração de ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as esferas administrativa, civil e criminal" (STJ, AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017). Nesse sentido: STJ, RMS 32.319/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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