AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1636827
ID do Registro
#69779d58e0878
201602923801
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FRANCISCO FALCÃO
2018-04-19
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2018-04-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa proposta pelo embargado em face da embargante, sob o
fundamento, em síntese, de que a demandada, enquanto Prefeita do
Município de Sooretama/ES, contratou servidores municipais sem
qualquer procedimento seletivo de provas e títulos, sob a falsa
premissa de urgência, para cargos nos quais havia candidatos
anteriormente aprovados em concursos públicos à espera de nomeação.
II - A parte recorrente foi condenada pela prática da conduta
descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/92, por ter efetuado a
contratação, a título precário, de 429 servidores por, pelo menos,
12 meses, durante a vigência de concurso público para contratação de
servidores públicos efetivos.
III - O acórdão embargado considerou que, rever o entendimento do
Tribunal de origem, que consignou a presença de dolo e má-fé nas
condutas praticadas pela parte, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do
óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão
embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para
a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a
respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou
mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o
equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de
declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial". (STJ,
AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Seção,
DJe de 1º/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp
556.927/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/12/2015.
V - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não
se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade
ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ,
AgRg nos EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 21/3/2016). Nesse sentido também: AgInt nos EREsp
1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.