RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 91833
ID do Registro
#69779d58e06db
201702974608
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JOEL ILAN PACIORNIK
2018-04-18
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2018-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 62, I, DA
LEI N. 9.605/98. DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE BEM
ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO, OU DECISÃO
JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO 1. O acórdão
impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de não ser imprescindível a identidade de parte
para o empréstimos de provas, desde que garantido o contraditório no
processo no qual a prova será aproveitada, o que foi oportunizado no
caso concreto. Precedentes.
2. O indeferimento do pedido de realização de perícia contábil não
constitui constrangimento ilegal se o magistrado, analisando os
outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira
fundamentada. Precedentes.
3. É razoável a fundamentação no sentido de que a perícia contábil
da Prefeitura seria incapaz de infirmar os fatos descritos na
denúncia, uma vez que a ausência de pagamento pela obra não teria o
condão de afastar a responsabilidade pelo suposto dano ao patrimônio
público tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico
Nacional - IPHAN.
O Juízo de primeiro grau, mediante seu livre convencimento motivado,
pode dispensar as provas que reputar desnecessárias. No caso
concreto, a Magistrada ouviu testemunhas e oficiou o Município de
Magé/RJ para obter informações acerca da realização de licitação da
obra, obtendo resposta negativa. Nesse contexto, a via célere do
habeas corpus não é o meio adequado para o revolvimento fático
probatório, a fim de se discordar da dispensa fundamentada da
perícia contábil, mormente porque a parte recorrente não demonstrou
satisfatoriamente o prejuízo sofrido com o indeferimento da prova,
incidindo, portanto, o brocardo "pas de nulitté sans grief." Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.