AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1148140
ID do Registro
#69779d58e0565
201701939665
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-17
-
2018-04-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA
DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
07/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código
Civil -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da
Súmula 182 desta Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual
postula a condenação do ora agravante, então Prefeito de Ipuã/SP,
pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados
na irregular contratação de servidores, sem prévio concurso público.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio
necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o
ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses
previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica
unitária)" (STJ, REsp 896.044/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.538.194/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2016; AgRg no AREsp 724.744/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015.
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento
de que o agravante "realizou contratações temporárias em contradição
com a Constituição Federal, uma vez que ausentes os requisitos
necessários à dispensa de concurso. Buscou se esquivar de
responsabilidade em inconstitucional dispositivo de lei municipal,
mas, de forma livre e consciente, burlou a própria lei municipal ao
forjar processo seletivo eivado de ilegalidades, contratou pessoas
que nunca participaram de processo seletivo algum (importante
salientar que algumas dessas pessoas confirmaram tal realidade em
Juízo) deixando claro que, ferindo os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência, arranjou
'empreguinhos públicos' para quem bem entendeu'".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.