REsp
Recurso Especial
Processo nº 1559531
ID do Registro
#69779d58e032f
201502486626
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-04-16
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2018-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA
LIMINAR DETERMINANDO QUE O ENTE ESTATAL ASSUMA O PROGRAMA
SOCIOEDUCATIVO MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE CONFLITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
OITIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E
TAXATIVIDADE DO ART. 2o. DA LEI 8.437/1922. MEDIDA LIMINAR
SATISFATIVA (ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/1992). ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA
AÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA
DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido
liminar de Tutela Antecipada, ajuizado pelo Município de PERDIZES/MG
contra o ESTADO DE MINAS GERAIS para obrigá-lo a assumir o programa
socioeducativo municipal de internação de adolescentes em situação
de conflito.
2. A norma invocada pelo Ente Estatal, para esquivar-se da ação, tem
sua incidência apenas em sede de Mandado de Segurança e de Ação
Civil Pública, não devendo se dar interpretação ampliativa ao
comando normativo elencado no art. 2o. da Lei 8.437/1992 nos casos
de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, como na espécie.
3. O método interpretativo ampliativo exige lacuna legal,
inexistente na norma regente, neste caso. Sob esse ponto de vista, a
interpretação ampliativa, como deseja o Ente Federativo, alargaria
sobremaneira as prerrogativas legais à Fazenda Pública e as
transmudaria em verdadeiros privilégios processuais, alterando as
forças que regem as relações processuais civilistas existentes.
4. O art. 2o. da Lei 8.437/1992 é norma cogente taxativa, visto que
todas as hipóteses de aplicação do dispositivo em referência são
numerus clausus, ou seja, circunscreve, de maneira taxativa, dentre
as elencadas pela própria lei de regência.
5. Não há cominação de qualquer tipo de sanção ou nulidade em caso
de descumprimento da obrigação do art. 2o. da Lei 8.437/1992, a
despeito da sua força cogente, mesmo nas hipóteses de incidência. 6.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem, não houve prejuízo pela
inobservância do comando contido no art. 2o. da Lei 8.437/1992, e a
justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da
legislação protetiva da Criança e do Adolescente (obrigatoriedade de
transferir ao Poder Executivo do Estado os programas de internação e
semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/2012),
demonstra-se acertada, pois o atraso da prestação jurisdicional
poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público.
7. Referente à violação ao art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992, o qual
prevê o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas
irreversíveis), a reversibilidade da medida liminar concedida,
implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp.
156.853/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016;
REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013; e AgRg
no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011.
8. Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.