ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1150530
ID do Registro
#69779d58e014f
201000922392
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-04-17
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2018-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FECHAMENTO DE LOJAS DE EMPRESA
DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO.
PRECEDENTES. 1. O recurso de embargos de divergência tem a
finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, com
vistas a afastar eventual conflito em torno dela. É cabível nos
casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há
dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie
entre as Turmas que compõem a Seção ou entre as Seções que compõem o
Tribunal.
2. Como é possível verificar, trata-se de recurso limitado à análise
da divergência jurisprudencial, não se prestando para revisar o
acórdão embargado a fim de avaliar a justiça do entendimento
exarado. Precedentes. 3. Inviável o conhecimento dos embargos de
divergência quando não se verifica a similitude fática. 4. Hipótese
em que o acórdão embargado não firmou tese com relação ao tema
supostamente divergente, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A
finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial
(AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.