REsp

Recurso Especial

Processo nº 1669681
ID do Registro #69779d58dfe8e
201700896763
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OG FERNANDES
2018-04-25
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. USINA HIDRELÉTRICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Ação civil pública que visa à decretação de nulidade do processo de licenciamento ambiental das obras da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Paranatinga II. 2. A preliminar de perda de objeto ante o fato de já estar em funcionamento a usina não se sustenta perante a existência de pedido indenizatório na exordial. 3. Não cabe a alegação de que art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981 foi revogado com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, porquanto já é assente nesta Corte que não ocorre a retroação da citada legislação para afastar eventuais irregularidades ambientais realizadas na vigência do diploma anterior. 4. "Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/10/2009). 5. O art. 1º da Lei n. 9.433/1997 não foi devidamente analisado pela Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 6. De igual modo, não se discutiu a ilegalidade da resolução do art. 257 do CONAMA em face do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981, nos termos apresentados pelo ilustre membro do Parquet que foca especificamente na exigência presente na resolução de que o impacto ambiental fosse direto. 7. O confronto entre os referidos diplomas foi tratado no acórdão de modo genérico e com base em argumentos de talante constitucional não combatidos por recurso extraordinário. Incidência do óbice descrito na Súmula 126/STJ. 8. Não cabe revisar fundamento do acórdão segundo o qual o dano ambiental alegado seria de pequena monta e indireto. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. O debate sobre se atividade hidrelétrica atrairia a competência do IBAMA foi trazido com base em excerto doutrinário que versa sobre aplicação de sanções. 10. O acórdão é claro em cuidar da competência para o licenciamento, questão que não foi objetivamente debatida neste tópico do recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 11. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr. Mário Luiz Bonsaglia, pela parte recorrente: Ministério Público Federal Dr. Ewerton Azevedo Mineiro, pela parte recorrida: Paranatinga Energia S.A.
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