REsp
Recurso Especial
Processo nº 1669681
ID do Registro
#69779d58dfe8e
201700896763
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OG FERNANDES
2018-04-25
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF.
1. Ação civil pública que visa à decretação de nulidade do processo
de licenciamento ambiental das obras da Pequena Central Hidrelétrica
- PCH Paranatinga II.
2. A preliminar de perda de objeto ante o fato de já estar em
funcionamento a usina não se sustenta perante a existência de pedido
indenizatório na exordial.
3. Não cabe a alegação de que art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981
foi revogado com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, porquanto
já é assente nesta Corte que não ocorre a retroação da citada
legislação para afastar eventuais irregularidades ambientais
realizadas na vigência do diploma anterior.
4. "Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa
de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela
alínea "c" do permissivo constitucional" (AgREsp 1.090.549/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 23/10/2009).
5. O art. 1º da Lei n. 9.433/1997 não foi devidamente analisado pela
Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
6. De igual modo, não se discutiu a ilegalidade da resolução do art.
257 do CONAMA em face do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/1981, nos
termos apresentados pelo ilustre membro do Parquet que foca
especificamente na exigência presente na resolução de que o impacto
ambiental fosse direto.
7. O confronto entre os referidos diplomas foi tratado no acórdão de
modo genérico e com base em argumentos de talante constitucional não
combatidos por recurso extraordinário. Incidência do óbice descrito
na Súmula 126/STJ.
8. Não cabe revisar fundamento do acórdão segundo o qual o dano
ambiental alegado seria de pequena monta e indireto. Incidência da
Súmula 7/STJ.
9. O debate sobre se atividade hidrelétrica atrairia a competência
do IBAMA foi trazido com base em excerto doutrinário que versa sobre
aplicação de sanções.
10. O acórdão é claro em cuidar da competência para o licenciamento,
questão que não foi objetivamente debatida neste tópico do recurso
especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
11. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. Mário Luiz Bonsaglia, pela parte recorrente: Ministério Público
Federal
Dr. Ewerton Azevedo Mineiro, pela parte recorrida: Paranatinga
Energia S.A.