EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1623210
ID do Registro
#69779d58dfa25
201602293489
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FRANCISCO FALCÃO
2018-04-23
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2018-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE INDIVIDUAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Embargos de declaração opostos sob alegação de erro material no
acórdão que ratificou decisão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por ser intempestivo. Erro material no acórdão
embargado.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir
a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos
Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil
para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe
23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos
20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em
recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 19/9/2012.
IV - Na hipótese dos autos, houve a comprovação da tempestividade do
agravo em recurso especial por meio da juntada de documento oficial,
razão pela qual tornam-se sem efeitos as decisões anteriormente
proferidas, e determina-se o retorno dos autos para julgamento do
agravo em recurso especial.
V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.