EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1623210
ID do Registro #69779d58dfa25
201602293489
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FRANCISCO FALCÃO
2018-04-23
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2018-04-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE INTERESSE EXCLUSIVAMENTE INDIVIDUAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Embargos de declaração opostos sob alegação de erro material no acórdão que ratificou decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Erro material no acórdão embargado. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012. IV - Na hipótese dos autos, houve a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial por meio da juntada de documento oficial, razão pela qual tornam-se sem efeitos as decisões anteriormente proferidas, e determina-se o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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