REsp
Recurso Especial
Processo nº 1687381
ID do Registro
#69779d58df89f
201701817656
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-04-23
-
2018-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. JULGAMENTO
CONCLUÍDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO
CPC/15. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 2/STJ. PRECEDENTES. PROGRAMA COM
NÍTIDO CARÁTER SOCIAL. FRACIONAMENTO DO OBJETO. LIMITES DE ORDEM
TÉCNICA E ECONÔMICA. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. RECURSOS FINANCEIROS DO
DISTRITO FEDERAL. VENDA DAS UNIDADES. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RIGORISMO
DA LEI DE LICITAÇÕES AFASTADO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESERVADOS.
I - A sentença foi proferida e o respectivo recurso de apelação do
Distrito Federal interposto na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, momento também no qual foi iniciado seu julgamento. O fato
de a conclusão do julgamento desse recurso, por maioria de votos,
ter-se dado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não
implica necessidade da adoção da técnica processual de ampliação do
quórum prevista no seu art. 942. Aplicação do Enunciado
Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.126.475/ES, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018 e AgInt no EDcl no REsp n.
1.685.043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
13/9/2017.
II - De acordo com a Lei n. 11.977/2009, o Programa Minha Casa Minha
Vida se constitui na principal política habitacional do país que
objetiva o desenvolvimento urbano e o acesso à moradia para famílias
de baixa renda, a fim de reduzir o enorme déficit habitacional
brasileiro e também os impactos ambientais e sociais decorrentes das
ocupações irregulares e das habitações precárias.
III - O interesse social desse Programa é inegável, principalmente
na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna,
da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos
brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para promover programas de construção de
moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos
arts. 1º, III, 7º, IV, e 23, IX, todos da Constituição Federal.
IV - Para o julgamento do recurso especial não é necessário o
revolvimento da matéria fático-probatória produzida no curso da
demanda, porque é possível, no caso, a eventual revaloração jurídica
do quadro fático delineado no acórdão recorrido para se concluir
pela reforma ou não do resultado do julgamento realizado pela
primeira e confirmado pela segunda instância. Afasta-se, por isso, a
incidência do óbice descrito na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: AgInt no REsp 1.453.412/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017; AgInt
no AResp 557.471/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
V - Em face da peculiaridade de sua natureza e do flagrante
interesse social envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida, por
força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, as regras
gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas,
desde que se observem os princípios gerais da administração pública,
isto é, aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal e que
se consubstanciam em legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
VI - Os avisos de chamamento devem conter as principais informações
acerca do certame e, principalmente, indicar os locais onde os
interessados poderão obter informações completas e precisas. O
acesso às informações específicas e exigências deve se fazer por
meio do edital propriamente dito. Diante do interesse social
envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida e da flexibilização das
regras gerais de licitação, a ausência de informação específica nos
avisos acerca da inclusão da construção dos equipamentos públicos é
incapaz de levar à nulidade dos respectivos editais, porque não
chega sequer a macular o princípio da publicidade.
VII - O fracionamento do objeto da licitação previsto no art. 23,
§1º, da Lei n. 8.666/1993 não encerra uma regra absoluta, porque
deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. No âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, por não se tratar de contrato
administrativo configurado unicamente pela Lei n. 8.666/1993, a
ausência do fracionamento do objeto para licitação específica da
construção dos equipamentos públicos não caracteriza ofensa aos
princípios da administração pública, notadamente os da legalidade,
moralidade e eficiência.
VIII - Mesmo os poucos equipamentos públicos a serem construídos com
recursos específicos do Distrito Federal estão inseridos no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida e, por isso, não se pode exigir
todas as formalidades previstas na lei geral de licitações,
principalmente na hipótese de os respectivos editais estabelecerem
que, no preço máximo das unidades, os valores subsidiados também
estão incluídos, o que é suficiente para demonstrar a origem dos
recursos que irão custear a contrapartida do poder público.
IX - A ausência de lesão aos princípios da administração pública, a
inexistência de ato de improbidade e a não caracterização de
qualquer dano ao erário impedem que se considerem nulos os editais
de chamamento impugnados na petição inicial da ação civil.
X - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA (MANDATO LEGAL - PROCURADOR DO
DF), pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL