REsp
Recurso Especial
Processo nº 1681690
ID do Registro
#69779d58df60d
201701602137
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OG FERNANDES
2018-05-03
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2018-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS
INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS.
1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois
recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos
repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua
resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra
processual.
2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração
acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se
tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até
porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse
particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja
por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não
se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor
de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de
vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão
ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos
jurídicos: art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e
III, da Lei 10.741/2003.
3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial
diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais
vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e
uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma
excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n.
8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação.
Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a
legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º
da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na
jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à
vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito
já decorreria dessa premissa firmada.
5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art.
21, da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a
atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas
relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na
indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º
da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para
pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas
de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se
tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se
trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está
conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a
atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais
indisponíveis.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.