AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1326903
ID do Registro
#69779d58df257
201201164226
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OG FERNANDES
2018-04-30
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2018-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES
IRREGULARES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PRECEDENTES.
1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente
de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas
de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.
Precedentes.
2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas
indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação
dos danos experimentados pela sociedade. Hipótese que não se
confunde com a situação de garantidor universal.
3. No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido
pela inexistência de omissão específica, os fatos narrados apontam
para o nexo claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído
pela edição de normativos e alvarás autorizando as construções
violadoras do meio ambiente e não implementação das medidas
repressivas às obras irregulares especificadas em lei local.
Ressalte-se, os danos permanecem sendo experimentados pela
comunidade há mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio
ente público como notórios.
4. O reconhecimento da responsabilização solidária de execução
subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para
cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares
após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou
incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente
causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva
contra os agentes públicos ou particulares responsáveis.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.