REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189006
ID do Registro
#69779d58df0f4
201000666423
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OG FERNANDES
2018-04-30
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2018-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE
PARCIAL ENTRE OS OBJETOS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. RETENÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ORDEM PLEITEADA CONTRA O ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.
1. A análise de incidência ou afastamento da Súmula 7/STJ depende do
contexto específico de cada processo, sendo, em geral, inviável
adotar precedentes que aplicam o óbice como regra para todas as
hipóteses relacionadas. Referida aplicação genérica é ainda mais
indevida quando realizada pela segunda instância, a quem é dada
ampla devolutividade recursal.
2. Estando delineados e incontroversos os fatos relevantes para o
julgamento do litígio no acórdão recorrido, é viável a esta Corte,
em recurso especial, analisar a identidade entre pedidos e objetos
de ações para fins de reconhecimento de conexão.
3. No caso dos autos, o objeto da desapropriação coincide em parte
com o loteamento visado pela ação civil pública, sendo forçoso o
reconhecimento da conexão.
4. Ademais, o art. 54, § 3º, do CPC/2015 explicita a necessidade de
julgamento conjunto de ações que possam gerar risco de decisões
conflitantes, caso decididas separadamente, ainda que não haja
conexão entre elas.
5. A legitimidade passiva do Estado do Acre é evidente no caso por
voltar-se contra si a eventual ordem de retenção dos valores a serem
pagos a título de indenização ao expropriado.
6. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a legitimidade
passiva do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação
cautelar e a necessidade de julgamento conjunto da ação civil
pública e da expropriatória, com a remessa dos autos à 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.