REsp

Recurso Especial

Processo nº 1189006
ID do Registro #69779d58df0f4
201000666423
-
OG FERNANDES
2018-04-30
-
2018-04-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS OBJETOS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ORDEM PLEITEADA CONTRA O ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. A análise de incidência ou afastamento da Súmula 7/STJ depende do contexto específico de cada processo, sendo, em geral, inviável adotar precedentes que aplicam o óbice como regra para todas as hipóteses relacionadas. Referida aplicação genérica é ainda mais indevida quando realizada pela segunda instância, a quem é dada ampla devolutividade recursal. 2. Estando delineados e incontroversos os fatos relevantes para o julgamento do litígio no acórdão recorrido, é viável a esta Corte, em recurso especial, analisar a identidade entre pedidos e objetos de ações para fins de reconhecimento de conexão. 3. No caso dos autos, o objeto da desapropriação coincide em parte com o loteamento visado pela ação civil pública, sendo forçoso o reconhecimento da conexão. 4. Ademais, o art. 54, § 3º, do CPC/2015 explicita a necessidade de julgamento conjunto de ações que possam gerar risco de decisões conflitantes, caso decididas separadamente, ainda que não haja conexão entre elas. 5. A legitimidade passiva do Estado do Acre é evidente no caso por voltar-se contra si a eventual ordem de retenção dos valores a serem pagos a título de indenização ao expropriado. 6. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação cautelar e a necessidade de julgamento conjunto da ação civil pública e da expropriatória, com a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista