REsp
Recurso Especial
Processo nº 1407781
ID do Registro
#69779d58def7d
201303275740
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-08
-
2017-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. DEFICIÊNCIA VISUAL. EDIÇÃO OBRIGATÓRIA
DE LIVROS EM BRAILLE. ART. 1º, XII, DA LEI 10.753/2003 NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA EM ÂMBITO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União,
objetivando a condenação desta em obrigação de fazer, consistente em
disciplinar prazos e condições para que todas as editoras e
congêneres do País passem a publicar cota de suas obras em meio
acessível às pessoas com deficiência visual (braille).
2. Num primeiro momento, mantive o entendimento favorável ao
acolhimento da pretensão recursal, fixando o prazo de 12 meses para
que a recorrida implantasse as medidas do art. 2º da Lei 4.169/1962.
Todavia, em sessão de julgamento realizada no dia 6/12/2016, o
eminente Ministro Og Fernandes apresentou argumentos em sentido
divergente: a) inadequação da via eleita; b) matéria de fundo
constitucional; e c) ofensa ao princípio da independência dos
poderes. Diante desses fundamentos, após reapreciação do Recurso
Especial, realinho minha posição inicial.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.
4. O STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade
do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público
como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil
Pública.
5. O art. 2º da Lei 4.169/1962 dispõe que "a utilização do Código de
Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo
ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin
Constant, baixar regulamento sobre prazos da obrigatoriedade a que
se refere o artigo anterior e seu emprego nas revistas impressas
pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão
cultural, literária ou científica".
6. Assim, depreende-se da leitura do mencionado dispositivo legal
que há previsão expressa para que a União, por meio do Ministério da
Educação e Cultura, baixe regulamentos sobre prazos para que a
obrigatoriedade da utilização das convenções em braille seja adotada
em todo o território nacional, por intermédio de revistas, livros
didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
7. Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de
o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio
desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por
ele exigidas.
8. Todavia, a despeito dos argumentos acima indicados, o apelo
recursal não merece prosperar. Isso porque, ao dirimir a
controvérsia, o Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para
embasar o seu decisum: a) o Estado não pode impor, por regulamento,
determinação que seria gritantemente inconstitucional; b) o pedido
formulado pelo recorrente viola o disposto no art. 5º, II, da
Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da
ordem econômica e da livre concorrência; c) a União já tem adotado
medidas que contemplem o comando expresso no art. 208, II, da
Constituição Federal; e d) o pedido vertido pelo Ministério Público
extrapola a competência constitucional da União.
9. Assim, percebe-se que não se pode conhecer da irresignação contra
a ofensa ao art. 1º, XII, da Lei 10.753/2003, uma vez que o
mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de
origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
10. Além disso, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões
do Recurso Especial interposto pela recorrente, depreende-se que,
apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e
solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional,
sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988, razão porque é
possível analisar a tese recursal. 11. Finalmente, ressalte-se que,
a despeito do desprovimento do presente apelo recursal, nada impede
que o Ministério Público adote providências administrativas e
judiciais cabíveis e adequadas, inclusive no campo da Lei de
Improbidade Administrativa.
12. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando
seu voto, não conhecendo do recurso, a Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."