REsp

Recurso Especial

Processo nº 1407781
ID do Registro #69779d58def7d
201303275740
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-08
-
2017-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. DEFICIÊNCIA VISUAL. EDIÇÃO OBRIGATÓRIA DE LIVROS EM BRAILLE. ART. 1º, XII, DA LEI 10.753/2003 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando a condenação desta em obrigação de fazer, consistente em disciplinar prazos e condições para que todas as editoras e congêneres do País passem a publicar cota de suas obras em meio acessível às pessoas com deficiência visual (braille). 2. Num primeiro momento, mantive o entendimento favorável ao acolhimento da pretensão recursal, fixando o prazo de 12 meses para que a recorrida implantasse as medidas do art. 2º da Lei 4.169/1962. Todavia, em sessão de julgamento realizada no dia 6/12/2016, o eminente Ministro Og Fernandes apresentou argumentos em sentido divergente: a) inadequação da via eleita; b) matéria de fundo constitucional; e c) ofensa ao princípio da independência dos poderes. Diante desses fundamentos, após reapreciação do Recurso Especial, realinho minha posição inicial. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública. 5. O art. 2º da Lei 4.169/1962 dispõe que "a utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sobre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprego nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica". 6. Assim, depreende-se da leitura do mencionado dispositivo legal que há previsão expressa para que a União, por meio do Ministério da Educação e Cultura, baixe regulamentos sobre prazos para que a obrigatoriedade da utilização das convenções em braille seja adotada em todo o território nacional, por intermédio de revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. 7. Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas. 8. Todavia, a despeito dos argumentos acima indicados, o apelo recursal não merece prosperar. Isso porque, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para embasar o seu decisum: a) o Estado não pode impor, por regulamento, determinação que seria gritantemente inconstitucional; b) o pedido formulado pelo recorrente viola o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência; c) a União já tem adotado medidas que contemplem o comando expresso no art. 208, II, da Constituição Federal; e d) o pedido vertido pelo Ministério Público extrapola a competência constitucional da União. 9. Assim, percebe-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º, XII, da Lei 10.753/2003, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 10. Além disso, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Recurso Especial interposto pela recorrente, depreende-se que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988, razão porque é possível analisar a tese recursal. 11. Finalmente, ressalte-se que, a despeito do desprovimento do presente apelo recursal, nada impede que o Ministério Público adote providências administrativas e judiciais cabíveis e adequadas, inclusive no campo da Lei de Improbidade Administrativa. 12. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando seu voto, não conhecendo do recurso, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista