REsp

Recurso Especial

Processo nº 1513303
ID do Registro #69779d58ded14
201500213373
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HUMBERTO MARTINS
2018-05-08
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2017-02-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. PREMATURA EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora, que, ao apreciar Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorridos, contra decisão que recebera a inicial, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), acolheu parcialmente o pedido, "reconhecendo a prescrição da ação, de imediato em relação aos agravantes", adotando, como termo inicial da prescrição, a data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003 (ação ajuizada em 10/09/2012), e suspendendo "a tramitação da ação em primeiro grau, em relação às demais partes interessadas, até que o agravado se manifeste nestes autos". II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. III. No caso, os ora recorridos - particulares diretores de empresa, que teriam atuado em conluio com os diretores da CODESP - submetem-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial. Como nenhum deles tinha vínculo efetivo com o serviço público, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus, agentes públicos, deixaram seus cargos de direção, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotada, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da CODESP. IV. Na hipótese, entretanto, não há, nos autos, informações no sentido de que as instâncias inferiores tenham apreciado a questão acerca da data em que os demais réus, agentes públicos, teriam deixado seus cargos, na CODESP, ou que tal matéria tenha sido debatida pelas partes. Nesse contexto, quanto ao ponto, o Recurso Especial deve ser provido, apenas para afastar a prescrição, nos termos em que reconhecida, no acórdão recorrido, devendo os autos retornar à origem, para que a questão seja apreciada conforme os parâmetros jurídicos ora estabelecidos. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - tal como decidida pelo Tribunal de origem -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Com efeito, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido (a) afastar a ocorrência de prescrição, quanto aos recorridos, nos termos em que anteriormente reconhecida, pelo Tribunal de origem, ou seja, com termo inicial a partir da data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003; e (b) afastar os óbices ao recebimento da inicial, de modo que as questões referentes à existência de efetivo dano ao Erário (ou à possibilidade de reconhecimento de dano in re ipsa) ou à presença de ato ímprobo e do elemento subjetivo na conduta dos envolvidos deverão ser analisadas no momento oportuno, após regular instrução processual. Em consequência, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine (a) a existência de prescrição, em relação aos recorridos, nos termos fixados na fundamentação do presente voto, ou seja, à luz do art. 23, I, da Lei 8.429/92; (b) superada a existência de prescrição, as demais questões suscitadas no Agravo de Instrumento (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos recorridos); (c) superadas as duas preliminares do item b, que retornem os autos ao 1º Grau, para a regular instrução processual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
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