REsp
Recurso Especial
Processo nº 1513303
ID do Registro
#69779d58ded14
201500213373
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HUMBERTO MARTINS
2018-05-08
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2017-02-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR
PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO
EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI
8.429/92. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. PREMATURA EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve decisão da Relatora, que, ao apreciar Agravo de Instrumento,
interposto pelos ora recorridos, contra decisão que recebera a
inicial, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa
(arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), acolheu parcialmente o
pedido, "reconhecendo a prescrição da ação, de imediato em relação
aos agravantes", adotando, como termo inicial da prescrição, a data
da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003 (ação ajuizada em
10/09/2012), e suspendendo "a tramitação da ação em primeiro grau,
em relação às demais partes interessadas, até que o agravado se
manifeste nestes autos".
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92,
aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa,
aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para
fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp
1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp
1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no
REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011.
III. No caso, os ora recorridos - particulares diretores de empresa,
que teriam atuado em conluio com os diretores da CODESP -
submetem-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes
públicos indicados na inicial. Como nenhum deles tinha vínculo
efetivo com o serviço público, a ação poderia ter sido ajuizada em
até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art.
23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em
que os demais réus, agentes públicos, deixaram seus cargos de
direção, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os
princípios que a regem, deve ser adotada, como termo inicial do
prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado
da CODESP.
IV. Na hipótese, entretanto, não há, nos autos, informações no
sentido de que as instâncias inferiores tenham apreciado a questão
acerca da data em que os demais réus, agentes públicos, teriam
deixado seus cargos, na CODESP, ou que tal matéria tenha sido
debatida pelas partes. Nesse contexto, quanto ao ponto, o Recurso
Especial deve ser provido, apenas para afastar a prescrição, nos
termos em que reconhecida, no acórdão recorrido, devendo os autos
retornar à origem, para que a questão seja apreciada conforme os
parâmetros jurídicos ora estabelecidos.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"somente após a regular instrução processual é que se poderá
concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do
respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da
Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp
400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/12/2014).
VI. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em
juízo de admissibilidade da acusação - tal como decidida pelo
Tribunal de origem -, constitui juízo que, no caso, não pode ser
antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o
prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena,
inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Com efeito,
"deve ser considerada prematura a extinção do processo com
julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a
relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto,
elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda,
tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto
ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução
processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp
491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o
acórdão recorrido (a) afastar a ocorrência de prescrição, quanto aos
recorridos, nos termos em que anteriormente reconhecida, pelo
Tribunal de origem, ou seja, com termo inicial a partir da data da
prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003; e (b) afastar os
óbices ao recebimento da inicial, de modo que as questões referentes
à existência de efetivo dano ao Erário (ou à possibilidade de
reconhecimento de dano in re ipsa) ou à presença de ato ímprobo e do
elemento subjetivo na conduta dos envolvidos deverão ser analisadas
no momento oportuno, após regular instrução processual. Em
consequência, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que examine (a) a existência de prescrição, em relação
aos recorridos, nos termos fixados na fundamentação do presente
voto, ou seja, à luz do art. 23, I, da Lei 8.429/92; (b) superada a
existência de prescrição, as demais questões suscitadas no Agravo de
Instrumento (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos
recorridos); (c) superadas as duas preliminares do item b, que
retornem os autos ao 1º Grau, para a regular instrução processual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência inaugurada pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça , por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Votaram com a
Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.