REsp
Recurso Especial
Processo nº 1048564
ID do Registro
#69779d58dea78
200800754293
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-09
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2018-03-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE MINORA
AS REPRIMENDAS COMINADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a orientação do STJ no sentido de possível a revisão da
dosimetria das penas aplicadas apenas em casos excepcionais, quando
constatada a manifesta desproporcionalidade entre os atos praticados
e as sanções impostas pelo tribunal de origem, situação que não se
configura no presente caso, tendo em vista o enunciado da Súmula
7/STJ.
III - Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa (Presidente) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves.