REsp

Recurso Especial

Processo nº 1048564
ID do Registro #69779d58dea78
200800754293
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-09
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2018-03-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE MINORA AS REPRIMENDAS COMINADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É firme a orientação do STJ no sentido de possível a revisão da dosimetria das penas aplicadas apenas em casos excepcionais, quando constatada a manifesta desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem, situação que não se configura no presente caso, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
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