AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 275565
ID do Registro #69779d58de618
201202650336
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-05-09
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2018-03-13
Não categorizado

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM SUPORTE EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO PELO ENTÃO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR/SP E OUTROS RÉUS. CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CERTAME, ASSOCIADA À NÃO PRESTAÇÃO LABORAL. CONDENAÇÃO ADVINDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL EM 75 VEZES O VALOR DO SUBSÍDIO DO ALCAIDE À ÉPOCA (R$ 10.700, 00), O QUE CORRESPONDERIA A MAIS DE R$ 800 MIL EM PENALIDADE, PARA ALÉM DAS DEMAIS SANÇÕES. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA 3 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DA URBE PAULISTA. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO ACOLHIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL, MINORANDO O IMPORTE DE MULTA CIVIL PARA 3 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ACIONADOS, MANTIDAS AS DEMAIS SANÇÕES FIXADAS NO ARESTO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz já há muito consolidada de que, a partir dos elementos de fatos e provas represados no acórdão do Tribunal, é possível efetuar a revisão das penalidades aplicadas em improbidade, quando, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas (AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.06.2015). 2. Na espécie, o então Prefeito no Município de Cajamar/SP foi condenado às seguintes reprimendas: (a) multa civil em 75 vezes o valor da última remuneração dos cargos; (b) suspensão de direitos políticos por 3 anos; e (c) ressarcimento ao Erário dos danos causados. A conduta reconhecida como ímproba foi a contratação, sem concurso público, de Agente Público que não desempenhou, durante um ano, a função, embora tivesse percebido a remuneração. 3. Conquanto graves, lesivas ao Erário e ofensivas à moralidade administrativa, que merecem ser punidas, as condutas imputadas aos réus não estão desertadas da adequada individualização das penas. 4. No caso, o subsídio de Prefeito para o mandato iniciado em 2001, época dos fatos, era de R$ 10.700,00. Assim, em valor histórico, a multa civil de 75 vezes a remuneração do Agente resultaria no importe de R$ 802.500,00, o que é inegável exorbitância. 5. Embora o art. 12, III da Lei 8.429/1992 possibilite a fixação de multa civil em até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente, entende-se que multa civil em 3 vezes o subsídio do Prefeito, isto é, R$ 32.100,00, em valor histórico, é suficiente para, ao lado das demais sanções (ressarcimento ao Erário e proscrição temporária de direitos políticos), reprimir e exemplar a conduta de contratação ilegal de Agente Público, associada à não prestação dos serviços. Hipótese de excepcionalidade constatada na demanda vertente. 6. Agravo Interno do implicado provido para dar provimento ao Recurso Especial, em ordem a reduzir de 75 para 3 vezes a multa civil aplicada aos acionados, mantido, quanto ao mais, o acórdão recorrido; penso que não é o valor da multa, do mesmo modo que a longevidade da pena, que serve de maior inibidor da ação de improbidade, mas sim a repercussão moral que a condenação acarreta, de modo que a redução que agora se propõe segue na linha dessa orientação moderadora.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, dar provimento ao Agravo Interno para prover o Recurso Especial, em ordem a reduzir de 75 para 3 vezes a multa civil aplicada aos acionados, mantido, quanto ao mais, o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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