AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 275565
ID do Registro
#69779d58de618
201202650336
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-05-09
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2018-03-13
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
SUPORTE EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO PELO ENTÃO
ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR/SP E OUTROS RÉUS. CONTRATAÇÃO DE
AGENTE PÚBLICO SEM CERTAME, ASSOCIADA À NÃO PRESTAÇÃO LABORAL.
CONDENAÇÃO ADVINDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FIXAÇÃO DE MULTA
CIVIL EM 75 VEZES O VALOR DO SUBSÍDIO DO ALCAIDE À ÉPOCA (R$ 10.700,
00), O QUE CORRESPONDERIA A MAIS DE R$ 800 MIL EM PENALIDADE, PARA
ALÉM DAS DEMAIS SANÇÕES. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA
MULTA CIVIL PARA 3 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DA
URBE PAULISTA. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO ACOLHIDO PARA PROVER O
RECURSO ESPECIAL, MINORANDO O IMPORTE DE MULTA CIVIL PARA 3 VEZES O
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ACIONADOS, MANTIDAS AS
DEMAIS SANÇÕES FIXADAS NO ARESTO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz já há muito consolidada de
que, a partir dos elementos de fatos e provas represados no acórdão
do Tribunal, é possível efetuar a revisão das penalidades aplicadas
em improbidade, quando, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas
(AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
17.06.2015).
2. Na espécie, o então Prefeito no Município de Cajamar/SP foi
condenado às seguintes reprimendas: (a) multa civil em 75 vezes o
valor da última remuneração dos cargos; (b) suspensão de direitos
políticos por 3 anos; e (c) ressarcimento ao Erário dos danos
causados. A conduta reconhecida como ímproba foi a contratação, sem
concurso público, de Agente Público que não desempenhou, durante um
ano, a função, embora tivesse percebido a remuneração.
3. Conquanto graves, lesivas ao Erário e ofensivas à moralidade
administrativa, que merecem ser punidas, as condutas imputadas aos
réus não estão desertadas da adequada individualização das penas.
4. No caso, o subsídio de Prefeito para o mandato iniciado em 2001,
época dos fatos, era de R$ 10.700,00. Assim, em valor histórico, a
multa civil de 75 vezes a remuneração do Agente resultaria no
importe de R$ 802.500,00, o que é inegável exorbitância.
5. Embora o art. 12, III da Lei 8.429/1992 possibilite a fixação de
multa civil em até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo
Agente, entende-se que multa civil em 3 vezes o subsídio do
Prefeito, isto é, R$ 32.100,00, em valor histórico, é suficiente
para, ao lado das demais sanções (ressarcimento ao Erário e
proscrição temporária de direitos políticos), reprimir e exemplar a
conduta de contratação ilegal de Agente Público, associada à não
prestação dos serviços. Hipótese de excepcionalidade constatada na
demanda vertente.
6. Agravo Interno do implicado provido para dar provimento ao
Recurso Especial, em ordem a reduzir de 75 para 3 vezes a multa
civil aplicada aos acionados, mantido, quanto ao mais, o acórdão
recorrido; penso que não é o valor da multa, do mesmo modo que a
longevidade da pena, que serve de maior inibidor da ação de
improbidade, mas sim a repercussão moral que a condenação acarreta,
de modo que a redução que agora se propõe segue na linha dessa
orientação moderadora.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, dar provimento
ao Agravo Interno para prover o Recurso Especial, em ordem a reduzir
de 75 para 3 vezes a multa civil aplicada aos acionados, mantido,
quanto ao mais, o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.