AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2343
ID do Registro
#69779d58de364
201800163665
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LAURITA VAZ
2018-05-10
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2018-05-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PODER PÚBLICO
DEMANDANTE NA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de contracautela visa a suspensão da eficácia de decisão
cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se
encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo
judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no
polo passivo da causa originária principal. 2. Nas hipóteses em que
a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a
modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo da
suspensão de segurança, segundo as Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, §
1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º,
caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e
12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos).
3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe
favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior -, a Fazenda
Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e
não do requerimento suspensivo, que não tem natureza jurídica de
recurso e deve ser fundado tão somente na possibilidade de grave
lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais
sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.