AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 729662
ID do Registro #69779d58de1f0
201501440420
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-09
-
2018-05-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 125, I, II E III, E 454, § 3º, do CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR APROVAÇÃO NO MESMO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Casa Branca/SP e do ora agravante, ex-Diretor Municipal do Departamento de Administração e Gestão Pública, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante, após ter integrado a Comissão de Coordenação e Supervisão de concurso público promovido pelo Município de Casa Branca/SP, participou do referido certame, sendo aprovado. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência do óbice previsto nas Súmulas 282/STF e 7/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 125, I, II e III, e 454, § 3º, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "o prejuízo ao caráter competitivo do concurso público e a afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade se revelam diante da conduta do réu Amadeu José da Silva, o qual, no exercício do cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Administração e Gestão Pública, manteve contatos com a empresa organizadora do concurso público, CONSESP Consultoria em Concursos e Pesquisas Sociais Ltda., opinando sobre a escolha do local adequado para os exames e fornecendo a legislação municipal necessária à elaboração das provas (Cf. fl. 58/59), tendo participado, depois, do certame, e nele obtendo aprovação para o cargo de 'Assistente Administrativo' (...) Portanto, caracterizado o dolo do réu Amadeu, agente público que praticou ato atentatório contra os princípios norteadores da atividade administrativa pública". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o elemento subjetivo em sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista