AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1550034
ID do Registro
#69779d58ddfeb
201502022220
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-09
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2018-05-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA
DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA NÃO DAR INÍCIO A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA NO PROCESSO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em
Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante, escrivão
de polícia, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos
termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na indevida exigência,
pelo agravante, no exercício do cargo, de vantagem financeira, para
não dar início a investigação criminal.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente em
relação aos pontos referentes à incidência das Súmulas 283/STF,
quanto à alegada prescrição, e 284/STF e 7/STJ, quanto à não
configuração de ato de improbidade administrativa -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide
quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do
processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via
recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos
elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu
como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp
1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/02/2016).
V. De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92 e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "a apuração de falta disciplinar
realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade
administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder
Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos
incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92", de modo que "há reconhecida
independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é
afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o
fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que
o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive,
autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em
sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da
improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um
mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se
assentam em distintos planos" (STJ, REsp 1.364.075/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Nesse
sentido: STJ, RMS 48.361/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 587.848/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/12/2014; REsp 1.186.787/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.