PTRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1265258
ID do Registro #69779d58dddf0
201101267223
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-07
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2018-04-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. MANUTENÇÃO. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual foi imputada aos acusados a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de pessoal sem o respeito à regra do concurso público. No entanto, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, "não houve comprovação de enriquecimento ilícito dos agentes e que os atos de improbidade não lesaram o erário" (fl. 11.358). 3. Considerando que desatendidos, na espécie, os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fez-se imperativo o decotamento da sanção aplicada pela Corte local, reduzindo-se o valor da multa civil de 10 (dez) para 1 (uma) vez a remuneração recebida por cada um dos agravados, respectivamente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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