PTRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1265258
ID do Registro
#69779d58dddf0
201101267223
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-07
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2018-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO AO ERÁRIO E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA READEQUAÇÃO DAS
SANÇÕES. MANUTENÇÃO.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, será observada a diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário
do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual foi imputada
aos acusados a prática de ato de improbidade administrativa
consubstanciado na contratação de pessoal sem o respeito à regra do
concurso público. No entanto, de acordo com as premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem, "não houve comprovação de
enriquecimento ilícito dos agentes e que os atos de improbidade não
lesaram o erário" (fl. 11.358).
3. Considerando que desatendidos, na espécie, os vetores da
proporcionalidade e da razoabilidade, fez-se imperativo o
decotamento da sanção aplicada pela Corte local, reduzindo-se o
valor da multa civil de 10 (dez) para 1 (uma) vez a remuneração
recebida por cada um dos agravados, respectivamente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber a petição como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.