REsp
Recurso Especial
Processo nº 1509586
ID do Registro
#69779d58ddb54
201500194906
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NANCY ANDRIGHI
2018-05-18
-
2018-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O propósito do
presente recurso especial é determinar se o Município de Brusque tem
legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de
direitos consumeristas, questionando a cobrança de tarifas bancárias
de "renovação de cadastro".
2. Recurso especial interposto em: 23/07/2014. Conclusos ao gabinete
em: 26/08/2016. Aplicação do CPC/73.
3. O traço que caracteriza o direito individual homogêneo como
coletivo - alterando sua disponibilidade - é a eventual presença de
interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à
transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo
comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores,
cuja preservação importa à comunidade como um todo.
4. A ação civil coletiva em que se defendem interesses individuais
homogêneos se desdobra em duas fases: a) a primeira, caracterizada
pela legitimidade extraordinária, na qual são definidos, em sentença
genérica, os contornos homogêneos do direito questionado; e b) a
segunda, onde impera a legitimidade ordinária, na qual são
estabelecidos a titularidade do direito e o quantum debeatur,
essenciais à exequibilidade da primeira sentença.
5. A qualidade moral e técnica necessária para a configuração da
pertinência temática e da representatividade adequada tem íntima
relação com o respeito das garantias processuais das pessoas
substituídas, a legitimidade do provimento jurisdicional com
eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva,
evitando o ajuizamento de ações temerárias, sem fundamento razoável,
ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios.
6. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem
como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais,
como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência
temática e representatividade adequada.
7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem recusou legitimidade
ao ente político em virtude de ter considerado que o Município
estaria defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores
públicos, por entender que a proteção de direitos individuais
homogêneos não estaria incluída em sua função constitucional e por
não vislumbrar sua representatividade adequada ou pertinência
temática.
8. Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a
cobrança da tarifa de "renovação de cadastro" de servidores
municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que
extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados
servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade
do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de
interesses individuais homogêneos.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.