AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 133619
ID do Registro
#69779d58dd9ba
201400994220
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-16
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2018-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS
AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O FNDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça
Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de
entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. Em regra, é competente a
Justiça Estadual para processar e julgar agente público acusado de
desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente
federal.
3. Considerando que na subjacente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa não se descortina reflexo direto em
interesse da União, consoante se infere dos pedidos formulados na
respectiva petição inicial, deve-se manter a competência do Juízo de
Direito da Vara de Aurora do Pará/PA.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.