REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685360
ID do Registro
#69779d58dd8aa
201501628602
-
REGINA HELENA COSTA
2018-05-18
-
2018-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de
Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de
remessa e retorno, deve ser feita no tribunal de origem, no prazo e
no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos
autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento,
consoante a Súmula n. 187 desta Corte e o art. 511, caput, do Código
de Processo Civil de 1973.
III - No caso, verifica-se que as partes recorrentes não
apresentaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante
referentes às custas judiciais e locais, sem demonstração da
ocorrência de justo impedimento ou amparo na Súmula n. 484/STJ,
razão pela qual são desertos os recursos.
IV - Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.