REsp

Recurso Especial

Processo nº 1685360
ID do Registro #69779d58dd8aa
201501628602
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REGINA HELENA COSTA
2018-05-18
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2018-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, deve ser feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento, consoante a Súmula n. 187 desta Corte e o art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III - No caso, verifica-se que as partes recorrentes não apresentaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante referentes às custas judiciais e locais, sem demonstração da ocorrência de justo impedimento ou amparo na Súmula n. 484/STJ, razão pela qual são desertos os recursos. IV - Recursos Especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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