REsp

Recurso Especial

Processo nº 1722623
ID do Registro #69779d58dd77d
201703308203
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-22
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2018-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. É inviável analisar a teses defendidas no Recurso Especial de que os recorridos não teriam provado o erro médico e de que o valor fixado a título de danos morais e estéticos seria excessivo, pois é inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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