REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722623
ID do Registro
#69779d58dd77d
201703308203
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-22
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONSTATADA, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. É inviável analisar a teses defendidas no Recurso Especial de que
os recorridos não teriam provado o erro médico e de que o valor
fixado a título de danos morais e estéticos seria excessivo, pois é
inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos
morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."