AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1093640
ID do Registro
#69779d58dd5f9
201700980170
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FRANCISCO FALCÃO
2018-05-21
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2018-05-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM APP. DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL COMPROVADA. QUESTÕES ANALISADAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO EM APP.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA. EFETIVA REPARAÇÃO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação civil pública ambiental com o objetivo de
compelir os réus na obrigação de não fazer obras em continuidade às
já existentes em imóvel situado em APP, onde não teriam sido
devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como na
obrigação de reparar os danos já causados.
II - As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo,
em decisão fundamentada, não se evidenciando as omissões apontadas,
sendo de rigor o afastamento da apontada violação do art. 535 do
CPC/73.
III - O acórdão recorrido é claro ao reconhecer a ocupação em APP,
bem como a existência de degradação ambiental na hipótese dos autos,
não sendo o caso de incidência do óbice sumular n. 7/STJ.
IV - Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça,
o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o
da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma
excludente de responsabilidade. Precedentes: REsp n. 176.753/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; RESP
n. 1.374.284/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 11/12/2013, entre outros.
V - Os réus devem ser condenados, também, à reparação integral dos
danos ambientais relacionados à demolição de toda edificação em APP;
à indenização pelos danos ambientais irreparáveis; e, à realização
do abandono da APP do entorno do reservatório mantido pelo acórdão
recorrido, efetuando-se o licenciamento com projeto de recuperação
da área degradada.
VI - Agravo conhecido, com o provimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.