REsp
Recurso Especial
Processo nº 1724421
ID do Registro
#69779d58dd357
201501245138
-
SÉRGIO KUKINA
2018-05-25
-
2018-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS.
20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO.
RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A
FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM
FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. A tese de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, assim como a
questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de
afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do
trânsito em julgado da sentença -, perdeu seu objeto, tendo em vista
que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado
Estadual pelo Mato Grosso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide
quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do
processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via
recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos
elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu
como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016).
4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa,
uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi
adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 283/STF.
5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da
necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento
processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de
julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária.
Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7
deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017).
6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática
de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos,
de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a
finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida
de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo,
improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em
responsabilidade objetiva.
7. Não há falar em excesso quanto à imposição da suspensão dos
direitos políticos, uma vez que o recorrente utilizou-se de sua
condição de detentor de cargo público eletivo para a prática do ato
ímprobo; outrossim, referida sanção foi fixada no mínimo legal,
sendo certo que sua eventual aplicação em prazo inferior carece de
previsão legal. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.
8. De outra parte, "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de
improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das
sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017), sendo certo que, na
espécie, não se revelou situação de desproporcionalidade.
9. Procede, contudo, o inconformismo do recorrente no que alude à
condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, porquanto incabível tal imposição à parte
vencida em ação civil pública. Precedentes: REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013; REsp
1.447.031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
02/02/2017.
10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação
imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da
sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA AOS ARTS. 86, 87 E 113 DO CPC/1973 C/C O ART. 11, § 1º, DA
LEI 9.868/1999. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
FACE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO. INEXISTÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRREGULARIDADES.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 29, VIII, DA LEI 8.625/1993.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
VENTILADA OFENSA AOS ARTS. 145, 336, 421 E 431 DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE
PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE
PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE
TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARGO DIVERSO DAQUELE
OCUPADO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por HUMBERTO MELO
BOSAIPO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o
recurso especial é vocacionado apenas à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência toca ao Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão impugnado, não se
devendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedente: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005.
4. As matérias concernentes aos arts. 166, IV e VII, 227, 229, 265,
III, 266 e 306 do CPC/1973 c/c o art. 35 da LOMAN não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram
suscitadas em embargos declaratórios. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide, relativamente a elas, o óbice
da Súmula 282/STF.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de
notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art.
17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo
pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais
prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma" (AgInt no
AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
29/09/2016), cuja exceção não se verifica no caso concreto.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de incompetência absoluta do
Juízo de 1º Grau sob o fundamento de que o art. 2º, II, parte final,
da Lei Complementar Estadual 313/2008 teve sua eficácia suspensa por
força de liminar proferida na ADI estadual 41.659/2008,
posteriormente confirmada pelo STF em decisão exarada na ADI
4.138-MT. Assim, conclui-se que a alegada afronta aos arts. 86, 87 e
113 do CPC/1973 c/c o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 estaria
vinculada à existência de eventual descumprimento de decisão oriunda
do STF, levando a que o desate da questão refuja à competência do
STJ, inviabilizando, no ponto, o conhecimento do apelo nobre.
7. Tendo a atuação dos Promotores de Justiça decorrido de expressa
delegação emitida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato
Grosso, por meio da Portaria 404/2003-PGJ, de 19/11/2003, não se
vislumbra invasão de competência do chefe do Parquet local nem, por
conseguinte, nulidade da subjacente ação civil pública.
8. Na forma da jurisprudência do STJ, "o inquérito civil, como peça
informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que
independe da prévia instauração do procedimento administrativo.
Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz
de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na
esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório' (REsp 1.119.568/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010)"
(AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2012).
9. Ademais disso, irrelevante se afigura, no caso, perquirir acerca
dos cargos ocupados pelo recorrente e pelos demais corréus ao tempo
dos apontados fatos ímprobos, uma vez que, quando da propositura da
subjacente ação civil pública (16/03/2006 - fl. 23), nenhum deles
ocupava cargo elencado no art. 29, VIII, da Lei 8.625/1993
(Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou o
Presidente de Tribunal), Precedente: AREsp 374.422/AC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2017.
10. Conforme estatui o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de
ato de improbidade imputado a agente público no exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo
para o ajuizamento da ação de improbidade é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo estabelecido com o Poder Público. Precedentes: AgRg no REsp
1.510.969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/11/2015; AgRg no AREsp 23.443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 2/08/2012. Caso concreto em que, ao tempo do
ajuizamento da presente ação civil pública, o recorrente Humberto
Melo Bosaipo, assim como o corréu José Geraldo Riva, ainda exerciam
seus mandatos de Deputado Estadual, motivo pelo qual não se pode
cogitar de prescrição da presente ação.
11. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre cerceamento de
defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais
disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas
contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). Caso concreto em que não
colhe êxito a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a
desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente
fundamentada, deixando a parte recorrente, quanto a isso, de
impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
12. A tese de afronta aos arts. 145, 336, 421 e 431 do CPC/73 não
foi apreciada pela instância judicante estadual, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, prevalece o
óbice da Súmula 282/STF, o que também inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
13. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela
prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos
autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a
finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida
de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo,
improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em
responsabilidade objetiva. 14. Hipótese em que a pena de suspensão
dos direitos políticos mostra-se cabível, uma vez que o recorrente
utilizou-se de sua condição de ocupante do cargo de Deputado
Estadual para a prática do ato de improbidade. Outrossim, fixada
essa penalidade no mínimo legal, não há falar em excesso
dosimétrico. Precedente: REsp 1.582.014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016.
15. Tendo a sanção da perda do cargo de Conselheiro do TCEMT sido
imposta ao recorrente Humberto Melo Bosaipo em virtude do julgamento
do recurso adesivo do Parquet Estadual, não há falar em reformatio
in pejus. Precedente: REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2009.
16. A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual
"a sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art.
12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo
agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença
condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para
a prática da conduta ilícita" (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso
concreto em que não poderia o Tribunal de origem impor ao ora
recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele
atribuídos foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado
Estadual.
17. Também procede o inconformismo do recorrente no que pertine à
condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, assim porque "é firme a jurisprudência da
Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe
a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de
honorários advocatícios" (REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). 18. Recurso especial provido
em parte, para afastar a condenação imposta ao recorrente de perda
do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, bem como a de pagamento dos ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE
PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE
PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE
TERCEIROS. DOSIMETRIA DAS PENSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS DANOS
CAUSADOS AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Recurso especial interposto por NIVALDO DE ARAÚJO E OUTROS, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§
1º e 2º do RISTJ, pois sequer indicados os acórdãos tidos por
paradigmas ou realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a
apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, por isso que não se
revela suficiente a simples transcrição de ementa ou voto.
3. Nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial é
destinado à uniformização da interpretação do direito federal, não
sendo, assim, a via adequada para a análise de alegada ofensa a
dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo
Tribunal Federal. Por tal motivo, resulta inviável o conhecimento da
tese de inconstitucionalidade da pena de multa aplicada aos ora
recorrentes. 4. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "não ocorre
cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as
instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de
convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa
com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as
provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). Caso concreto em
que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a
desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente
fundamentada, deixando a parte recorrente, no ponto, de impugnar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 283/STF.
5. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática
de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos,
de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a
finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida
de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo,
improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em
responsabilidade objetiva. 6. Como cediço, "a jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções
aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ,
salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a
desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017), o que não
se verifica no caso concreto.
7. A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que, "no ato de
improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a
responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp
1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/04/2010).
8. No que concerne à sanção de perda da função pública imposta ao
recorrente Geraldo Lauro, observa-se que as razões recursais
encontram-se dissociadas do que restou decidido no acórdão
recorrido, uma vez que nele inexiste qualquer determinação no
sentido de que a execução da sentença se desse imediatamente, ou
seja, antes do trânsito em julgado. Assim, não bastasse a ausência
de prequestionamento da matéria, conclui-se, nessa parcela do
inconformismo, pela deficiência de fundamentação do apelo nobre.
Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
QUESTÃO TRAZIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AFASTAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO
IMPUGNARAM ESSE ASPECTO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 509 DO CPC/1973
E 1.005 DO CPC/2015. EFEITO EXPANSIVO DA DECISÃO RECURSAL.
1. Embora os recorrentes Nivaldo de Araújo e outros não tenham se
insurgido contra os ônus da sucumbência, a eles deve aproveitar a
decisão que, no presente julgamento, está a afastar dito encargo
pecuniário em favor dos litisconsortes passivos José Geraldo Riva e
Humberto Melo Bosaipo.
2. Trata-se, na espécie, de assegurar, e aqui de ofício, a aplicação
do efeito recursal expansivo, a que aludia o art. 509 do CPC/1973,
replicado no art. 1.005 do CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de José Geraldo
Riva e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas
processuais. No segundo recurso: a Turma, por unanimidade, conheceu
em parte do recurso especial de Humberto Melo Bosaipo e, nesta
extensão, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para
afastar as condenações de perda do cargo de Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso e de pagamento de honorários
advocatícios e das custas processuais, restando vencida a Ministra
Regina Helena Costa, que dava parcial provimento ao recurso em menor
extensão, tão somente para afastar o pagamento de honorários
advocatícios e das custas processuais. Em relação ao terceiro
recurso de Nivaldo de Araújo e outros: por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial de Nivaldo de Araújo e outros e, nesta
parte, negar-lhe provimento e, por força dos arts. 509, 173, 117, cc
o 1.005 do CPC de 2015, afastou, igualmente, em relação a este, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas
processuais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
Dr(a). GUILHERME PUPE DA NÓBREGA, pela parte RECORRENTE: JOSÉ
GERALDO RIVA Dr(a). MARIA HILDA MARSIAJ PINTO(Membro do Ministério
Público Federal) pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO