REsp

Recurso Especial

Processo nº 1721093
ID do Registro #69779d58dcc9f
201703195792
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou os recorrentes por ato de improbidade administrativa, haja vista o conluio do prefeito e da secretária de administração do Município de Descanso com um dos sócios-administradores da empresa contratada para a elaboração de concurso e um particular prestador de serviços, no sentido de beneficiar determinados candidatos escolhidos, em clara fraude ao certame. 2. Inicialmente, os recorrentes aduziram que os acórdãos objurgados teriam violado o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto não se pronunciaram sobre "a documentação obtida pela Prefeitura Municipal de Descanso e acostada aos autos juntamente com as alegações finais defensivas, dando conta de que o Poder Público Municipal é que recebeu os valores relativos às inscrições dos candidatos ao certame." Da análise da decisão que julgou os apelos do autor e dos réus e, nos Aclaratórios, constata-se que a Corte estadual enfrentara a quaestio. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O decisum guerreado entendeu que houve fraude na conduta dos ora recorrentes, na medida em que procuraram os candidatos para que estes assinassem cartões em branco e fossem, por conseguinte, beneficiados no certame, de sorte que a análise da existência ou não de fraude a fim de alcançar conclusão diversa da assentada pela Corte estadual e de anuir à tese perfilhada pelos recorrentes, implica reexame da matéria fático-probatória. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, necessariamente, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6 A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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