REsp
Recurso Especial
Processo nº 1721093
ID do Registro
#69779d58dcc9f
201703195792
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA
E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que condenou os recorrentes por ato de improbidade administrativa,
haja vista o conluio do prefeito e da secretária de administração do
Município de Descanso com um dos sócios-administradores da empresa
contratada para a elaboração de concurso e um particular prestador
de serviços, no sentido de beneficiar determinados candidatos
escolhidos, em clara fraude ao certame.
2. Inicialmente, os recorrentes aduziram que os acórdãos objurgados
teriam violado o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto não se
pronunciaram sobre "a documentação obtida pela Prefeitura Municipal
de Descanso e acostada aos autos juntamente com as alegações finais
defensivas, dando conta de que o Poder Público Municipal é que
recebeu os valores relativos às inscrições dos candidatos ao
certame."
Da análise da decisão que julgou os apelos do autor e dos réus e,
nos Aclaratórios, constata-se que a Corte estadual enfrentara a
quaestio.
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O decisum
guerreado entendeu que houve fraude na conduta dos ora recorrentes,
na medida em que procuraram os candidatos para que estes assinassem
cartões em branco e fossem, por conseguinte, beneficiados no
certame, de sorte que a análise da existência ou não de fraude a fim
de alcançar conclusão diversa da assentada pela Corte estadual e de
anuir à tese perfilhada pelos recorrentes, implica reexame da
matéria fático-probatória.
5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido, necessariamente, passa
pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
6 A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, também obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."