REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722626
ID do Registro
#69779d58dcaf5
201703296509
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
-
2018-04-17
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO.
MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a
alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente
quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício
previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991)
por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do
Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo
celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública
0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de
revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art.
29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir
acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do
benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular
21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Há
interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão
administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação
envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo
único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações
individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos
EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação
individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem
afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), "os efeitos
da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe", não
pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a
faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação
coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título
executivo judicial para requerer a execução individual da sentença
proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a
promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo
único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações
individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito
recursal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."