REsp
Recurso Especial
Processo nº 1703230
ID do Registro
#69779d58dc6b4
201702614387
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-25
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2018-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E A
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra Gil Lorusso do Nascimento com
escopo de apurar atos de improbidade administrativa praticados
enquanto era prefeito do Município de Piraquara, consistente na
contratação de entidade presidida "por sua esposa, com vistas à
prestação de serviços na área de assistência social, com admissão
ilegal de funcionários sem aprovação em concurso público.".
2. A Corte de origem não encontrou nos autos provas da
responsabilidade subjetiva do recorrido na contratação da
associação. 3. O Ministério Público estadual insiste que o Termo de
Convênio firmado entre o Município de Piraquara/PR e a Associação de
Proteção à Materinidade e à Infância de Piraquara, anexado aos
autos, contém cláusula expressa que obriga o prefeito de remunerar e
administrar o pessoal contratado. Em seu recurso de Embargos de
Declaração pugnou pela omissão do acórdão recorrido por não ter
apreciado a cláusula terceira do Convênio firmado entre o Município
e a AMPI.
4. As alegações do Ministério Público estadual não foram respondidas
a contento, porquanto o Tribunal paranaense se limitou a transcrever
partes do decisum reprochado que ratificavam a ausência de
"documentos que comprove a responsabilidade subjetiva do Apelante
nesta matéria.".
5. Como adverte a ilustre professora Teresa Arruda Alvim, Embargos
de Declaração, 3ª Edição, pág. 226, Ed. Revista dos Tribunais, "O
juiz não pode omitir menção às provas que não considerou relevantes,
provas tidas como importantes por uma das partes, e deve explicar
porque não foram consideradas como base de sua decisão.".
6. A Corte local cometeu esse engano, porquanto foi lacônica em
tecer considerações sobre a prova principal apresentada nos autos
pelo Ministério Público estadual e que, na sua perspectiva,
demonstraria a responsabilidade subjetiva do recorrido na
fiscalização do convênio que rendeu um prejuízo de R$ 449.929,65
(quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e vinte e nove
reais e sessenta e cinco centavos".Conclui-se, portanto, ser
imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste a respeito da
omissão demonstrada.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."