REsp

Recurso Especial

Processo nº 1703230
ID do Registro #69779d58dc6b4
201702614387
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-25
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2018-04-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Gil Lorusso do Nascimento com escopo de apurar atos de improbidade administrativa praticados enquanto era prefeito do Município de Piraquara, consistente na contratação de entidade presidida "por sua esposa, com vistas à prestação de serviços na área de assistência social, com admissão ilegal de funcionários sem aprovação em concurso público.". 2. A Corte de origem não encontrou nos autos provas da responsabilidade subjetiva do recorrido na contratação da associação. 3. O Ministério Público estadual insiste que o Termo de Convênio firmado entre o Município de Piraquara/PR e a Associação de Proteção à Materinidade e à Infância de Piraquara, anexado aos autos, contém cláusula expressa que obriga o prefeito de remunerar e administrar o pessoal contratado. Em seu recurso de Embargos de Declaração pugnou pela omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado a cláusula terceira do Convênio firmado entre o Município e a AMPI. 4. As alegações do Ministério Público estadual não foram respondidas a contento, porquanto o Tribunal paranaense se limitou a transcrever partes do decisum reprochado que ratificavam a ausência de "documentos que comprove a responsabilidade subjetiva do Apelante nesta matéria.". 5. Como adverte a ilustre professora Teresa Arruda Alvim, Embargos de Declaração, 3ª Edição, pág. 226, Ed. Revista dos Tribunais, "O juiz não pode omitir menção às provas que não considerou relevantes, provas tidas como importantes por uma das partes, e deve explicar porque não foram consideradas como base de sua decisão.". 6. A Corte local cometeu esse engano, porquanto foi lacônica em tecer considerações sobre a prova principal apresentada nos autos pelo Ministério Público estadual e que, na sua perspectiva, demonstraria a responsabilidade subjetiva do recorrido na fiscalização do convênio que rendeu um prejuízo de R$ 449.929,65 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos".Conclui-se, portanto, ser imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste a respeito da omissão demonstrada. 7. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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