REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726974
ID do Registro
#69779d58dc3f2
201800410295
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-25
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2018-03-20
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO
INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988.
1. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação
no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Verifica-se que
o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que
reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 5. Por outro turno, em relação à alínea "c",
destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo
analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."