REsp

Recurso Especial

Processo nº 1714541
ID do Registro #69779d58dc181
201702713967
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Guarantã/SP contra Claúdio José da Trindade, por Improbidade Administrativa consistente na falta da conclusão das obras de pavimentação asfáltica contratada mediante convênio entre o Município e a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "a questão resulta do Convênio firmado sob n° 1.044/2008, no importe de R$ 149.520,91, para fins de pavimentação asfáltica, sarjetas, basicamente. Houve a constatação de pagamento a maior a duas empresas  Lwart Proasfar Química Ltda e Frank Nelson Caracho ME, respectivamente de R$ 13.516,05 e R$ 1.590, 00, inclusive constando parecer técnico do não asfaltamento do trevo de acesso do Distrito Industrial de Guarantã, sem o respectivo aditivo contratual (fls. 58). A r. sentença reconheceu que o Município teve que devolver à Secretaria de Planejamento a quantia de R$ 16.772,47, tudo decorrente da constatação de que 'havia material estocado suficiente para a conclusão das obras do trevo de acesso', providência esta que gera ônus inegável ao erário, demonstrando total ausência de previsibilidade de planejamento administrativo, em especial para que exerceu longo mandato como chefe do Executivo. (...) É forçoso reconhecer da ocorrência de improbidade administrativa. (...) Em suma, acolhido em parte o recurso, para reconhecer o ato do agente público como de improbidade administrativa, sujeitando-o, no entanto, apenas ao ressarcimento integral e multa (art. 12, II), na sua menor cominação, tudo considerando o resultado do ato como de restrito porte e de exeqüível reparação" (fls. 575-577, e-STJ, grifei). 4. Além disso, a Corte Local, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo insurgente, asseverou: "o embargante invoca vários aspectos que direciona como contradição, omissão e obscuridade. Alega como contradição as expressões 'apenas da reparação' e 'apenas ao ressarcimento integral e multa', indicando erro material (ementa e conteúdo do voto). Não consta ocorrência de tal vício. A menção na ementa está adstrita ao que se decidiu sob a escora do art. 12, da Lei de Improbidade, bastando para isto atenta leitura para o contexto onde se encontram as expressões, tanto que em nada altera o ponto conclusivo que arremata 'apenas ao ressarcimento integral e multa (art. 12, II), na sua menor cominação...' Excluída, portanto, a afirmativa de erro material e da alegada contradição. Outra arguição é a da existência de omissão e obscuridade, no concernente a posição constante da sentença, referente à inexistência de prova de culpa ou dolo da conduta e a posição do acórdão que reconhece do ato de improbidade. Afirma da ocorrência da obscuridade quando não reconhece da prática de uma conduta dolosa ou mesmo culposa do embargante. No entanto, há expressa posição a este respeito, quanto o acórdão reporta o dispositivo contido no art. 10, da Lei de Improbidade e da não observância do princípio da formalidade decorrente dos seus incisos (XIV e XV) e, em especial, do disposto pela Lei n° 11.107/05, aí reconhecendo da existência de ato que ensejou a improbidade a administrativa. (...) Ainda na sequência, invoca da ocorrência de omissão quanto as razões e fundamentos arguidos pelo embargante, face a ausência da análise da prova. Em primeiro lugar, é pertinente que o leitor do texto do acórdão embargado observe que os pontos pelos quais a r. sentença reportou da ocorrência de mera 'irregularidade', mas que o acórdão assim não entendeu como ocorrido, ou seja, os pontos nos quais a sentença não vê caracterização de conduta típica, são rejeitados  daí a reforma parcial da sentença - , inclusive pela caracterização do ato de improbidade decorre da conduta causadora de lesão ao erário, omissiva ou comissivamente, sendo isto situação jurídica tipificadora de conduta administrativa, já que as várias descrições legais permite interpretação alternativa, não sendo pertinente o foco dado pelo embargante a título de obscuridade, requisito este não constatado, já que justamente á menção ao texto contido no art. 10, da Lei de Improbidade é que indica o norte da questão. A ocorrência de omissão, sob a consideração do que foi alegado em contrarrazões, na verdade, desconsidera o acima analisado, pois, volta a direcionar da subjetividade da conduta. Ademais, não é apenas na constatação do dolo que implica em ato de improbidade, uma vez que os demais modos de conduzir a Administração Pública, como a omissão e a ação inadequada, irregular, de não observância de formalidade regulada, de desídia ou outra providência desta ordem, todas estas situações de responsabilização. Acresça-se que o enveredar excessivamente para situações subjetivas de conduta, com foco em uma única situação tipificadora é recusar o preceito legal que dispõe conteúdo de abrangência de atos de gestão em geral e não de singela situação única, sem com isto ignorar o dito subjetivismo da conduta. Os demais pontos salientados, como é o caso de rediscussão dos argumentos e razões de decidir, do modo de gestão do orçamento e forçar nova análise das providências irregulares, do valor a ser reparado e das penalidades, por mais bem dissertadas que sejam, não propiciam recepção para os fins do recurso de embargos de declaração, ainda mais pela não caracterização dos requisitos do art. 535, do CPC e pelo descabimento da finalidade meramente infringente. (...) Com isto, rejeita-se o presente recurso" (fls. 593-595, e-STJ, grifei). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.252/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no AREsp 49.956/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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