REsp
Recurso Especial
Processo nº 1714541
ID do Registro
#69779d58dc181
201702713967
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
-
2018-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O
Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na
forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste
Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Município de Guarantã/SP contra Claúdio José da
Trindade, por Improbidade Administrativa consistente na falta da
conclusão das obras de pavimentação asfáltica contratada mediante
convênio entre o Município e a Secretaria de Economia e Planejamento
do Estado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos: "a questão resulta do Convênio
firmado sob n° 1.044/2008, no importe de R$ 149.520,91, para fins de
pavimentação asfáltica, sarjetas, basicamente. Houve a constatação
de pagamento a maior a duas empresas Lwart Proasfar Química Ltda e
Frank Nelson Caracho ME, respectivamente de R$ 13.516,05 e R$ 1.590,
00, inclusive constando parecer técnico do não asfaltamento do trevo
de acesso do Distrito Industrial de Guarantã, sem o respectivo
aditivo contratual (fls. 58). A r. sentença reconheceu que o
Município teve que devolver à Secretaria de Planejamento a quantia
de R$ 16.772,47, tudo decorrente da constatação de que 'havia
material estocado suficiente para a conclusão das obras do trevo de
acesso', providência esta que gera ônus inegável ao erário,
demonstrando total ausência de previsibilidade de planejamento
administrativo, em especial para que exerceu longo mandato como
chefe do Executivo. (...) É forçoso reconhecer da ocorrência de
improbidade administrativa. (...) Em suma, acolhido em parte o
recurso, para reconhecer o ato do agente público como de improbidade
administrativa, sujeitando-o, no entanto, apenas ao ressarcimento
integral e multa (art. 12, II), na sua menor cominação, tudo
considerando o resultado do ato como de restrito porte e de
exeqüível reparação" (fls. 575-577, e-STJ, grifei).
4. Além disso, a Corte Local, ao rejeitar os Embargos de Declaração
opostos pelo insurgente, asseverou: "o embargante invoca vários
aspectos que direciona como contradição, omissão e obscuridade.
Alega como contradição as expressões 'apenas da reparação' e 'apenas
ao ressarcimento integral e multa', indicando erro material (ementa
e conteúdo do voto). Não consta ocorrência de tal vício. A menção na
ementa está adstrita ao que se decidiu sob a escora do art. 12, da
Lei de Improbidade, bastando para isto atenta leitura para o
contexto onde se encontram as expressões, tanto que em nada altera o
ponto conclusivo que arremata 'apenas ao ressarcimento integral e
multa (art. 12, II), na sua menor cominação...' Excluída, portanto,
a afirmativa de erro material e da alegada contradição. Outra
arguição é a da existência de omissão e obscuridade, no concernente
a posição constante da sentença, referente à inexistência de prova
de culpa ou dolo da conduta e a posição do acórdão que reconhece do
ato de improbidade. Afirma da ocorrência da obscuridade quando não
reconhece da prática de uma conduta dolosa ou mesmo culposa do
embargante. No entanto, há expressa posição a este respeito, quanto
o acórdão reporta o dispositivo contido no art. 10, da Lei de
Improbidade e da não observância do princípio da formalidade
decorrente dos seus incisos (XIV e XV) e, em especial, do disposto
pela Lei n° 11.107/05, aí reconhecendo da existência de ato que
ensejou a improbidade a administrativa. (...) Ainda na sequência,
invoca da ocorrência de omissão quanto as razões e fundamentos
arguidos pelo embargante, face a ausência da análise da prova. Em
primeiro lugar, é pertinente que o leitor do texto do acórdão
embargado observe que os pontos pelos quais a r. sentença reportou
da ocorrência de mera 'irregularidade', mas que o acórdão assim não
entendeu como ocorrido, ou seja, os pontos nos quais a sentença não
vê caracterização de conduta típica, são rejeitados daí a reforma
parcial da sentença - , inclusive pela caracterização do ato de
improbidade decorre da conduta causadora de lesão ao erário,
omissiva ou comissivamente, sendo isto situação jurídica
tipificadora de conduta administrativa, já que as várias descrições
legais permite interpretação alternativa, não sendo pertinente o
foco dado pelo embargante a título de obscuridade, requisito este
não constatado, já que justamente á menção ao texto contido no art.
10, da Lei de Improbidade é que indica o norte da questão. A
ocorrência de omissão, sob a consideração do que foi alegado em
contrarrazões, na verdade, desconsidera o acima analisado, pois,
volta a direcionar da subjetividade da conduta. Ademais, não é
apenas na constatação do dolo que implica em ato de improbidade, uma
vez que os demais modos de conduzir a Administração Pública, como a
omissão e a ação inadequada, irregular, de não observância de
formalidade regulada, de desídia ou outra providência desta ordem,
todas estas situações de responsabilização. Acresça-se que o
enveredar excessivamente para situações subjetivas de conduta, com
foco em uma única situação tipificadora é recusar o preceito legal
que dispõe conteúdo de abrangência de atos de gestão em geral e não
de singela situação única, sem com isto ignorar o dito subjetivismo
da conduta. Os demais pontos salientados, como é o caso de
rediscussão dos argumentos e razões de decidir, do modo de gestão do
orçamento e forçar nova análise das providências irregulares, do
valor a ser reparado e das penalidades, por mais bem dissertadas que
sejam, não propiciam recepção para os fins do recurso de embargos de
declaração, ainda mais pela não caracterização dos requisitos do
art. 535, do CPC e pelo descabimento da finalidade meramente
infringente. (...) Com isto, rejeita-se o presente recurso" (fls.
593-595, e-STJ, grifei).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp 1.677.252/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.2.2018; REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no AREsp 49.956/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."