REsp
Recurso Especial
Processo nº 1706704
ID do Registro
#69779d58dbe7f
201702814038
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. Não incide a decadência prevista no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de
concessão.
Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
2. A indicada afronta ao art. 5º da Lei 11.960/2009, em que pese à
oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o
referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
3. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
RECURSO ESPECIAL DE SAUL PRECIADO 4. A questão recursal gira em
torno do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão
relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos
constitucionais, se da citação na Ação Civil Pública ou se da Ação
Individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio
prescricional.
5. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. Interrompido o prazo para ajuizamento da Ação Individual e
retomado o prazo após o trânsito em julgado da ação coletiva,
computar-se-á o quinquênio anterior à Ação Individual.
7. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a
controvérsia em consonância com a orientação deste Tribunal, pelo
que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular
aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Recurso Especiais do INSS e de Saul Preciado não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."