REsp
Recurso Especial
Processo nº 1703936
ID do Registro
#69779d58dbbe9
201702677538
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO PARTICULAR. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SÚMULA
83/STJ.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e
Não Fazer com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia contra o Município de Jaru/RO, a Companhia de
Água e de Esgoto de Rondônia - CAERD, Sônia Cordeiro de Souza
(Prefeita), Francisco Hildemburg Costa Bezerra (Secretário Municipal
de Meio Ambiente), o Espólio de Ivo Hoelzer e Hoelzer & Hoelzer
Ltda. em razão de uma série de irregularidades no loteamento Bela
Vista, localizado no Município de Jaru/RO, ora recorrente.
Pleiteou o Parquet que fosse imposta aos requeridos a obrigação de
fazer as infraestruturas básicas necessárias: a) escoamento das
águas pluviais; b) iluminação pública; c) esgotamento sanitário; d)
acessibilidade; e) pavimentação asfáltica com guias e sarjetas; f)
emissão de licenças de instalação e operação do empreendimento; g)
destinação de área para equipamentos comunitários. Acolhidas as
preliminares de ilegitimidade da CAERD, de Sônia Cordeiro de Souza e
de Francisco Hildemburgo Costa Bezerra. No mérito, julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio
de Ivo Hoelzer, Hoelzer & Hoelzer Ltda. e, subsidiariamente, o
Município de Jaru a proceder às regularizações referentes às letras
"a", "b", "d", "e", "f" e "g".
O Acórdão recorrido condenou o Município, subsidiariamente, em
relação a eventuais obras a serem realizadas em loteamento
particular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766/1979, estando em
sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Nessa linha, dentro da sistemática criada pela Lei 6.766/1979 (art.
40), a responsabilidade do município pela regularização lato sensu
do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do
loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência
lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder
Público Municipal a execução de seu dever, à luz do princípio da
indisponibilidade do interesse público. Precedentes: REsp
1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe
9/3/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado
em 1/9/2011, DJe 16/3/2012; AgRg no Agravo em REsp 446.051/SP.
Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27.4.2014.
Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."