REsp
Recurso Especial
Processo nº 1714972
ID do Registro
#69779d58db9e5
201702777736
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-25
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ART. 11
DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada
nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de
realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
3. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do
elemento subjetivo, ao consignar que "a improbidade está bem
configurada no quadro do art. 11, caput, da mesma Lei de Improbidade
Administrativa, observada a caracterização do dolo, da má-fé e da
deslealdade já apontada".
4. Ademais, nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das
conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser
alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Com relação à alegação de que houve
indeferimento da produção de prova necessária, esclareço que
modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto à alegação de que
as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na
jurisprudência do STJ é no sentido, como regra geral, de que
modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem
enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância
especial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."