AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 359570
ID do Registro
#69779d58db50c
201301923450
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2018-05-23
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2018-05-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula
182/STJ. 2. Não se tratando de embargos de declaração protelatórios,
mas de agravo interno, não há falar em incidência de multa conforme
art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de ação
civil pública, em respeito ao princípio da simetria, não é cabível a
condenação em honorários advocatícios, daí porque inviável a
majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.