AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 359570
ID do Registro #69779d58db50c
201301923450
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2018-05-23
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2018-05-16
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Não se tratando de embargos de declaração protelatórios, mas de agravo interno, não há falar em incidência de multa conforme art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de ação civil pública, em respeito ao princípio da simetria, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, daí porque inviável a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
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