AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1502985
ID do Registro
#69779d58db34d
201402857952
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-24
-
2018-05-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109 DO
CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
06/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do ora agravante, então Gerente da Caixa Econômica
Federal, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos
termos da inicial, os atos tidos como ímprobos consistiram na
concessão de empréstimos sem as garantias legais, omissão nas suas
respectivas cobranças e lançamentos de débitos na conta do Governo
do Estado de Alagoas, sem o devido empenho.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos
pontos relativos à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e à
incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto à matéria de fundo,
por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam
sido violados -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
IV. De acordo com os autos, em virtude dos fatos indicados na
inicial, o agravante fora denunciado na esfera penal, pela prática
dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86, tendo, ao
final, sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos
termos dos arts. 109, V, do Código Penal, em virtude da fixação da
pena em dois anos de reclusão.
V. Nos casos de atos de improbidade administrativa praticados por
servidor ocupante de cargo efetivo, submetido às regras da Lei
8.112/90, também qualificados como crime, o Superior Tribunal de
Justiça, interpretando o art. 23, II, da Lei 8.429/92, firmou
entendimento no sentido de que, para fins de prescrição, será
considerada a pena in abstrato, "a um porque o ajuizamento da ação
civil pública por improbidade administrativa não está legalmente
condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta
forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa
ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de
maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe
rigorosa independência das esferas no ponto. (...) A dois (e levando
em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não
pode variar ao talante da existência ou não de ação penal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica" (STJ, REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010). Nesse sentido:
STJ, REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/05/2017; AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg nos EDcl no
REsp 1.360.873/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/02/2016.
VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve
ciência dos atos em janeiro de 2000, o disposto nos arts. 142, § 2º,
da Lei 8.112/90 e 4º e 5º da Lei 7.492/86, o prazo prescricional de
12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal e que a presente
ação foi ajuizada em 20/02/2008, não há falar em prescrição.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.