AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1502985
ID do Registro #69779d58db34d
201402857952
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-05-24
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2018-05-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109 DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, então Gerente da Caixa Econômica Federal, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, os atos tidos como ímprobos consistiram na concessão de empréstimos sem as garantias legais, omissão nas suas respectivas cobranças e lançamentos de débitos na conta do Governo do Estado de Alagoas, sem o devido empenho. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e à incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto à matéria de fundo, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. De acordo com os autos, em virtude dos fatos indicados na inicial, o agravante fora denunciado na esfera penal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86, tendo, ao final, sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, em virtude da fixação da pena em dois anos de reclusão. V. Nos casos de atos de improbidade administrativa praticados por servidor ocupante de cargo efetivo, submetido às regras da Lei 8.112/90, também qualificados como crime, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 23, II, da Lei 8.429/92, firmou entendimento no sentido de que, para fins de prescrição, será considerada a pena in abstrato, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. (...) A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (STJ, REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010). Nesse sentido: STJ, REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017; AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.360.873/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016. VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em janeiro de 2000, o disposto nos arts. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 e 4º e 5º da Lei 7.492/86, o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal e que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2008, não há falar em prescrição. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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