REsp
Recurso Especial
Processo nº 1586515
ID do Registro
#69779d58dad67
201600461408
-
NANCY ANDRIGHI
2018-05-29
-
2018-05-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. SARDINHAS EM CONSERVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECEDORES OU PRODUTORES. LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. VÍCIO DE QUANTIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE AMPLA
CIRCULAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
1. Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete
em: 22/08/2018; julgamento: CPC/73.
2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a
ocorrência de vício de quantidade e de informação na venda de
sardinha enlatada em conserva pela recorrente.
3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de
prestação jurisdicional; b) o Ministério Público tem legitimidade
para ajuizar ações coletivas na defesa de interesses individuais
homogêneos; c) há litisconsórcio passivo necessário com os demais
produtores/fornecedores do produto questionado; d) houve cerceamento
de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e) existe efetivo
vício de quantidade no produto vendido pela recorrente; f) é
possível a condenação à indenização de danos materiais causados aos
consumidores sem efetiva comprovação; g) a violação de direitos
individuais homogêneos é capaz de causar danos morais coletivos; h)
é possível rever o valor da compensação dos danos morais coletivos
fixados na origem; i) é adequada a condenação à publicação da
sentença em jornais de grande circulação; e j) a eficácia da
sentença deve ser restrita aos limites territoriais da competência
do órgão prolator.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, sem a ocorrência de qualquer dos vícios do
art. 535 do CPC/73, não há que se falar em violação dos arts. 165 e
458, II, do CPC/73.
5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que
acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando
transcender a esfera de interesses puramente particulares,
envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja
preservação importa à comunidade como um todo.
6. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando
constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Precedentes.
7. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública
atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da
recorrente, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a
discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante
na embalagem, e o interesse individual homogêneo tutelado na
presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e
informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem
relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da
proteção ao consumidor.
8. A ação coletiva pode ser ajuizada em face de um único fornecedor
de produtos ou serviços, pois, entre ele e os demais, não há uma
relação jurídica única e incindível que demande julgamento uniforme,
não havendo, assim, litisconsórcio necessário.
9. A ação coletiva de tutela de interesses individuais homogêneos se
desdobra em duas fases, sendo que, na primeira, são tratados os
aspetos padronizados das relações jurídicas e, na segunda, os
individualizados, entre os quais a definição do quantum debeatur.
Assim, por se encontrar a presente ação na primeira fase, carece de
interesse recursal o recorrente para discutir a prova do efetivo
dano material causado aos consumidores.
10. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se
identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e
intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade
(grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a)
proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito
extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c)
inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
11. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o
comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores,
cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão
pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais
coletivos.
12. Na hipótese concreta, foram indicadas vulnerações graves à
moralidade pública contratual, de significância razoável que
ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram
verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à
compensação de danos morais coletivos.
13. A revisão do valor da compensação do dano moral coletivo deve
ser restrita às hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os
limites da razoabilidade, tendo sido fixada em montante nitidamente
irrisório ou excessivo.
14. Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em
R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de conduta violadora dos
deveres de confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação
consumerista, não se mostra desarrazoado, razão pela qual sua
revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
15. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do
julgado, determinando todas as providências legais que entender
necessárias para a satisfação do direito da ação e com vistas ao
alcance do maior número de beneficiários, a obrigação imposta ao
recorrente de divulgar a sentença genérica em jornais de grande
circulação deve ser substituída pela publicação na internet, nos
sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de
15 dias.
16. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Tese firmada em recurso especial
repetitivo.
17. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. JUAN MIGUEL
CASTILLO JUNIOR, pela RECORRENTE: GDC ALIMENTOS S/A. Dr. ROGÉRIO DE
PAIVA NAVARRO, pelo Ministério Público Federal.