AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1209059
ID do Registro #69779d58daa80
201702978939
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SÉRGIO KUKINA
2018-05-30
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2018-05-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO QUE NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Trata-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do ora agravante e de Adhemar Nunes Martins, consistente na concessão, supostamente irregular, de subvenção à Associação Atlética Nova Penha, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), para a realização de evento cultural. A sentença de procedência da ação foi parcialmente confirmada pelo Tribunal de origem, sendo reformada apenas para rever em parte a dosimetria das sanções aplicadas. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 4. Para se rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ilegalidade das despesas em tela, realizadas a título de subvenção, não bastaria o simples exame das disposições contidas nos arts. 12 e 16 da Lei 4.320/1964 - que apenas estabelecem normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, porquanto também necessário se perquirir se poderiam ter sido realizadas pela Câmara Municipal, o que demandaria a interpretação das normas contidas na Lei Orgânica do Município de Vitória/ES e na Resolução 1.786/2002, da Câmara Municipal, o que esbarra na vedação contida na Súmula 280/STF. 5. A decisão agravada aplicou ao caso concreto o óbice da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência do elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o agravante a tecer considerações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de matéria fática para fins de aferição da inexistência de vedação legal para concessão da subvenção em tela - questão totalmente dissociada daquela decidida na decisão agravada. Assim, nesse ponto, incidem na espécie as Súmulas 284/STF e 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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