AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1209059
ID do Registro
#69779d58daa80
201702978939
-
SÉRGIO KUKINA
2018-05-30
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO QUE NÃO
ATACADA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016.
2. Trata-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo em face do ora agravante e de Adhemar Nunes Martins,
consistente na concessão, supostamente irregular, de subvenção à
Associação Atlética Nova Penha, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e
cem reais), para a realização de evento cultural. A sentença de
procedência da ação foi parcialmente confirmada pelo Tribunal de
origem, sendo reformada apenas para rever em parte a dosimetria das
sanções aplicadas.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há
falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp
763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ
28/11/2005).
4. Para se rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca
da ilegalidade das despesas em tela, realizadas a título de
subvenção, não bastaria o simples exame das disposições contidas nos
arts. 12 e 16 da Lei 4.320/1964 - que apenas estabelecem normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal -, porquanto também necessário se perquirir se
poderiam ter sido realizadas pela Câmara Municipal, o que demandaria
a interpretação das normas contidas na Lei Orgânica do Município de
Vitória/ES e na Resolução 1.786/2002, da Câmara Municipal, o que
esbarra na vedação contida na Súmula 280/STF.
5. A decisão agravada aplicou ao caso concreto o óbice da Súmula
7/STJ sob o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no
acórdão recorrido, quanto à existência do elemento anímico
caracterizador do ato de improbidade administrativa, demandaria o
reexame de matéria fática. Todavia, tal fundamento não foi
especificamente impugnado, limitando-se o agravante a tecer
considerações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de
matéria fática para fins de aferição da inexistência de vedação
legal para concessão da subvenção em tela - questão totalmente
dissociada daquela decidida na decisão agravada. Assim, nesse ponto,
incidem na espécie as Súmulas 284/STF e 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.