REsp

Recurso Especial

Processo nº 1697053
ID do Registro #69779d58da811
201701890216
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-28
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2018-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Darci José Vedoim, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Amarildo Martins da Silva (Pastor Amarildo) e Suair Mariano de Melo, pela malversação de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde ao Município de Caseara/TO. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "pretende o apelante a reforma da sentença, pela inexistência ou insuficiência de provas de ato de improbidade a ele imputado, com a improcedência da ação. (...) Os argumentos do apelante pela acolhida de seu pleito, não logram eclipsar o conjunto probatório valorado pela sentença em seu desfavor, como bem registrou o Ministério Público Federal (...) A r. sentença prolatada mostra-se irretocável no que tange à condenação do ora recorrente, em que pesem os seus esforços em sentido contrário. Os depoimentos prestados nos autos do Processo Judicial n. 2006.36.00.007610-0 perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso narram de forma clara e contundente o recebimento de 'propina' pelo réu Amarildo Martins Silva, paga pelo grupo comandado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros. A r. sentença de forma escorreita reconhece a força probante desses depoimentos, visto que formam um todo coerente com os demais elementos carreados aos autos durante a instrução probatória. (...) O apelante aduz que a conclusão do magistrado de 1ª grau é precipitada e contraditória. Entretanto, o próprio recorrente é que tenta desvirtuar as declarações das testemunhas ouvidas na instrução, seja desqualificando-as ou utilizando-se de fragmentos isolados para justificar uma suposta contradição. (...) Ressalte-se que constam dos autos 03 (três) comprovantes de depósito, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de Leonídia F. de Souza Lima, esposa de Walmir João Lima, assistente parlamentar do ex-deputado Amarildo Martins da Silva. Assim, comprova-se a ligação da beneficiária dos depósitos com o recorrente Amarildo Martins da Silva. Outrossim, as provas revelam de forma clara e contundente que os demandados, inclusive Amarildo Martins da Silva, de forma consciente e deliberada, utilizaram-se de esquema arranjado pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio Travisan Vedoin para formar simulacros de licitação, utilizando-se de 'kit licitatório' previamente montado e firmado por membros da Comissão Permanente de Licitação (...) A prova dos autos demonstra, a contento, que o sentenciado AMARILDO teve substancial participação nos atos ímprobos narrados na inicial. Segundo se apurou, recebia comissão equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos que destinasse em suas emendas ao orçamento para a área de saúde. A ação ilegal e imoral deliberada do então Deputado Federal de agir contrariamente às atribuições de seu mandato, que abrangem, entre outras missões relevantes, a salvaguarda da coisa pública e fiscalização quanto à correta aplicação dos recursos financeiros da União, demonstram a ausência de decoro e honradez necessários ao regular exercício de suas atribuições, o que revela a gravidade de sua conduta, suficiente para aumentar sua reprovação, notadamente quanto à aplicação da multa civil e do tempo de suspensão dos direitos políticos. Não se trata, no caso, de mera irregularidade na realização de um ato administrativo. Ao assim proceder, voltou-se contra as próprias atribuições do cargo que ocupava, o que é inadmissível para um membro do Congresso Nacional. Assim, diante da violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal, agravados pela ocorrência de enriquecimento ilícito, na forma proibida pelo art. 9° da Lei n. 8.429/92, especialmente o previsto nos incisos I e IX, com base no art. 12, inciso I, da precitada Lei, a condenação do requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA será da seguinte forma: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 9.410,33 (nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e três centavos), solidariamente com os demais requeridos. O valor do dano deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, qual seja, o valor atualizado de R$ 7.272,72 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), que corresponde ao valor da propina recebida pela emenda apresentada à Lei de Meios da União, equivalente a 10% (dez por cento) da transferência realizada pela União para aquisição da ambulância pelo Município de Caseara/TO; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos(fls. 1178/1179). (...) Não merece censura a sentença, que, ao impor a sanção, levou em conta a necessidade de se punir o ato ímprobo, com o rigor necessário, posto que justo, ato esse tanto mais censurável quanto praticado por um parlamentar, que não hesitou em conspurcar seu mandato, através de conduta espúrias" (fls. 1.409-1.422, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp 933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp 890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCELO CESAR CORDEIRO, pela parte RECORRENTE: AMARILDO MARTINS DA SILVA"
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