REsp
Recurso Especial
Processo nº 1697053
ID do Registro
#69779d58da811
201701890216
-
HERMAN BENJAMIN
2018-05-28
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O
Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na
forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste
Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal contra Darci José Vedoim, Luiz Antônio Trevisan Vedoin,
Amarildo Martins da Silva (Pastor Amarildo) e Suair Mariano de Melo,
pela malversação de verbas públicas federais repassadas pelo
Ministério da Saúde ao Município de Caseara/TO.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "pretende o apelante a
reforma da sentença, pela inexistência ou insuficiência de provas de
ato de improbidade a ele imputado, com a improcedência da ação.
(...) Os argumentos do apelante pela acolhida de seu pleito, não
logram eclipsar o conjunto probatório valorado pela sentença em seu
desfavor, como bem registrou o Ministério Público Federal (...) A r.
sentença prolatada mostra-se irretocável no que tange à condenação
do ora recorrente, em que pesem os seus esforços em sentido
contrário. Os depoimentos prestados nos autos do Processo Judicial
n. 2006.36.00.007610-0 perante a Seção Judiciária do Estado de Mato
Grosso narram de forma clara e contundente o recebimento de
'propina' pelo réu Amarildo Martins Silva, paga pelo grupo comandado
por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo
Pereira Medeiros. A r. sentença de forma escorreita reconhece a
força probante desses depoimentos, visto que formam um todo coerente
com os demais elementos carreados aos autos durante a instrução
probatória. (...) O apelante aduz que a conclusão do magistrado de
1ª grau é precipitada e contraditória. Entretanto, o próprio
recorrente é que tenta desvirtuar as declarações das testemunhas
ouvidas na instrução, seja desqualificando-as ou utilizando-se de
fragmentos isolados para justificar uma suposta contradição. (...)
Ressalte-se que constam dos autos 03 (três) comprovantes de
depósito, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor
de Leonídia F. de Souza Lima, esposa de Walmir João Lima, assistente
parlamentar do ex-deputado Amarildo Martins da Silva. Assim,
comprova-se a ligação da beneficiária dos depósitos com o recorrente
Amarildo Martins da Silva. Outrossim, as provas revelam de forma
clara e contundente que os demandados, inclusive Amarildo Martins da
Silva, de forma consciente e deliberada, utilizaram-se de esquema
arranjado pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio
Travisan Vedoin para formar simulacros de licitação, utilizando-se
de 'kit licitatório' previamente montado e firmado por membros da
Comissão Permanente de Licitação (...) A prova dos autos demonstra,
a contento, que o sentenciado AMARILDO teve substancial participação
nos atos ímprobos narrados na inicial. Segundo se apurou, recebia
comissão equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos que
destinasse em suas emendas ao orçamento para a área de saúde. A ação
ilegal e imoral deliberada do então Deputado Federal de agir
contrariamente às atribuições de seu mandato, que abrangem, entre
outras missões relevantes, a salvaguarda da coisa pública e
fiscalização quanto à correta aplicação dos recursos financeiros da
União, demonstram a ausência de decoro e honradez necessários ao
regular exercício de suas atribuições, o que revela a gravidade de
sua conduta, suficiente para aumentar sua reprovação, notadamente
quanto à aplicação da multa civil e do tempo de suspensão dos
direitos políticos. Não se trata, no caso, de mera irregularidade na
realização de um ato administrativo. Ao assim proceder, voltou-se
contra as próprias atribuições do cargo que ocupava, o que é
inadmissível para um membro do Congresso Nacional. Assim, diante da
violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às
instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal,
agravados pela ocorrência de enriquecimento ilícito, na forma
proibida pelo art. 9° da Lei n. 8.429/92, especialmente o previsto
nos incisos I e IX, com base no art. 12, inciso I, da precitada Lei,
a condenação do requerido AMARILDO MARTINS DA SILVA será da seguinte
forma: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 9.410,33
(nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta e três centavos),
solidariamente com os demais requeridos. O valor do dano deverá ser
atualizado monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de
juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) perda do valor
acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, qual seja, o valor
atualizado de R$ 7.272,72 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais
e setenta e dois centavos), que corresponde ao valor da propina
recebida pela emenda apresentada à Lei de Meios da União,
equivalente a 10% (dez por cento) da transferência realizada pela
União para aquisição da ambulância pelo Município de Caseara/TO; c)
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de
multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá
ser atualizado monetariamente na data do pagamento, acrescido de
juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; e) proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 (dez) anos(fls. 1178/1179). (...) Não merece censura a sentença,
que, ao impor a sanção, levou em conta a necessidade de se punir o
ato ímprobo, com o rigor necessário, posto que justo, ato esse tanto
mais censurável quanto praticado por um parlamentar, que não hesitou
em conspurcar seu mandato, através de conduta espúrias" (fls.
1.409-1.422, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp 890.343/GO,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MARCELO CESAR CORDEIRO, pela parte RECORRENTE: AMARILDO
MARTINS DA SILVA"