REsp

Recurso Especial

Processo nº 1722488
ID do Registro #69779d58da4e6
201800264836
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-05-29
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2018-05-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MINERAÇÃO DE CARVÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O presente recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que imputada à ora recorrente a responsabilidade solidária pela recuperação ambiental de área "órfã", sob o entendimento de que os danos ambientais ocorridos no local resultaram das atividades por ela exercida. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada no sentido de que não foram apresentados elementos suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada de que tanto a ora recorrente como uma outra carbonífera contribuíram para o dano ambiental em questão, conclusão essa baseada nos documentos juntados aos autos e corroborados por depoimentos de testemunhas. 3. Também não falar em ofensa arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, tendo vista que, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que as provas dos autos indicam que tanto a Coque Catarinense como a Carbonífera Treviso contribuíram para a degradação da área "órfã", seja pela erosão de depósitos de rejeitos, seja pela utilização desse material no aterramento de áreas baixas e recobrimento primário de estradas. 4. Por fim, não se vislumbra ofensa ao art. 371 do CPC/2015, pois evidenciado no acórdão recorrido que a imputação da responsabilidade da recorrente se deu de forma fundamentada, com avaliação das provas juntadas aos autos. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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