REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722488
ID do Registro
#69779d58da4e6
201800264836
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-05-29
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MINERAÇÃO DE CARVÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O presente recurso especial decorre de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, em que imputada à ora recorrente a responsabilidade
solidária pela recuperação ambiental de área "órfã", sob o
entendimento de que os danos ambientais ocorridos no local
resultaram das atividades por ela exercida.
2. Não há falar em ofensa ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015,
tendo em vista que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
adequada no sentido de que não foram apresentados elementos
suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada de que
tanto a ora recorrente como uma outra carbonífera contribuíram para
o dano ambiental em questão, conclusão essa baseada nos documentos
juntados aos autos e corroborados por depoimentos de testemunhas.
3. Também não falar em ofensa arts. 494, II, e 1.022, II, do
CPC/2015, tendo vista que, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de
origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao
consignar que as provas dos autos indicam que tanto a Coque
Catarinense como a Carbonífera Treviso contribuíram para a
degradação da área "órfã", seja pela erosão de depósitos de
rejeitos, seja pela utilização desse material no aterramento de
áreas baixas e recobrimento primário de estradas.
4. Por fim, não se vislumbra ofensa ao art. 371 do CPC/2015, pois
evidenciado no acórdão recorrido que a imputação da responsabilidade
da recorrente se deu de forma fundamentada, com avaliação das provas
juntadas aos autos.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães,
os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.