REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645727
ID do Registro
#69779d58da339
201402630490
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2018-05-29
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II,
DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
MÉRITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra
empresa prestadora de serviços de televisão a cabo, alegando que a
demandada, após suceder outra empresa na prestação de serviços de
televisão a cabo, pretendeu impor aos respectivos clientes a
alteração do contrato originário, sob ameaça de interrupção do
serviço, configurando alteração unilateral de contrato, medida
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Demanda julgada procedente pela sentença, mantida pelo Tribunal
de Justiça, determinando que a demandada se abstenha de realizar
qualquer alteração nos serviços prestados aos consumidores que
celebraram contrato com a antiga fornecedora de serviços, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando
o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza
as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
5. Há julgados no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação
coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também,
individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova quando o tribunal de origem considerar
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de
provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão
acarreta a incidência do Enunciado n.º 7/STJ.
7. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido, suficientes
para a sua manutenção, acarreta o não conhecimento do recurso
especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Enunciados n.º 5 e 7/STJ).
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.