REsp

Recurso Especial

Processo nº 1740410
ID do Registro #69779d58d9fd9
201801111757
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-06-08
-
2018-06-05
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DA LEI 8.078/90. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, movida pelo segurado contra o INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário - concedido em 01/11/88 e que já fora objeto da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 -, para que seja efetuada a atualização dos valores do benefício, em razão dos novos tetos trazidos pelos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003, com o pagamento das diferenças decorrentes, desde 05/05/2006, ou seja, desde cinco anos antes do ajuizamento de anterior Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, com o mesmo objeto. II. Julgada improcedente a ação, em 1º Grau, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas decorrentes, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da aludida Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. III. Cuida-se, no caso, de ação de conhecimento individual, e não de execução do julgado da aludida Ação Civil Pública. O autor, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invocou como marco interruptivo da prescrição -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90, não sendo, assim beneficiado pelos efeitos da referida lide coletiva. IV. Tratando-se, pois, de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo MPF, ainda que com o mesmo objeto, descabe, no caso, a invocação da data da propositura da lide coletiva para fixar-se o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas. Termo inicial que deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação individual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ (REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018; REsp 1.703.188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). V. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista