REsp
Recurso Especial
Processo nº 1412993
ID do Registro
#69779d58d9df1
201301044217
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-06-07
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2018-05-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPRA E VENDA REALIZADA
PELA INTERNET. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA OS CASOS DE ATRASO NA ENTREGA
DA MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR
ARREPENDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA
NO CONTRATO DE MULTA EM PROL DO FORNECEDOR PASSÍVEL DE INVERSÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação civil pública proposta com o objetivo
de, sob o imperativo da reciprocidade, impor cláusula penal ao
fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da
mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do
exercício do direito do arrependimento, ante a premissa de que o
consumidor é penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória
quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito. 2.
Dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir
o legislador, a "inversão" da cláusula penal deve partir do
atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal
tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do
equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art.
4º, III, do CDC. 3. No caso dos autos, a empresa fornecedora de bens
móveis não cobra, no contrato de compra e venda, multa moratória,
motivo por que o princípio do equilíbrio contratual não pode ser
invocado para impor a multa.
4. No pacto de compra e venda, a empresa fornecedora envia a
mercadoria após a confirmação de pagamento pela operadora de cartão
de crédito, inexistindo risco de mora, daí a desnecessidade de
previsão de cláusula penal, não havendo multa contratual a ser
contra ela "invertida". 5. O simples fato de o fornecedor
disponibilizar, dentre outros meios de pagamento, em seu sítio da
internet, compra por meio de cartão de crédito, de diferentes
bandeiras, à escolha do consumidor, não autoriza a imposição de
cláusula penal como corolário do equilíbrio contratual.
6. O contrato de compra e venda celebrado entre fornecedor de bens
móveis e o consumidor não se confunde com o pacto realizado entre
este e a operadora de cartão de crédito de sua preferência,
possuindo cláusulas próprias e incomunicáveis. 7. A multa cobrada
pela administradora do cartão, em face do atraso no pagamento da
fatura do cartão de crédito, é contrapartida justificada pela
obtenção do crédito de forma fácil e desembaraçada, sem que o
consumidor tenha de prestar garantia adicional alguma, além da
promessa de pagar no prazo acertado. 8. O Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 49, impõe somente a atualização monetária do
valor pago pelo comprador nos casos de exercício do direito de
arrependimento, de sorte que a imposição de multa moratória, em
abstrato, por sentença em ação coletiva, nessa hipótese, carece de
previsão legislativa.
9. O estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de
mercadorias e devolução do pagamento em caso de desistência de
compra é efetuado pela dinâmica do próprio mercado, que pune aqueles
que prestam serviço deficiente, dispondo os consumidores de variados
canais para tornarem públicas suas reclamações e elogios, além de
contar com o Poder Judiciário naqueles casos concretos em que a mora
do fornecedor ultrapasse os limites da razoabilidade.
10. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Ministro
Lázaro Guimarães dando provimento ao recurso especial, acompanhando
a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região).