REsp
Recurso Especial
Processo nº 1643365
ID do Registro
#69779d58d9b70
201603273199
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NANCY ANDRIGHI
2018-06-07
-
2018-06-05
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo
interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
2. Agravo em recurso especial interposto por BANCO BONSUCESSO S/A
não conhecido.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉBITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 52, § 2º, DO
CDC. VALORES ESSENCIAIS. LESÃO INTOLERÁVEL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. INOCORRÊNCIA.
1. Acórdão recorrido publicado em: 03/03/2016; concluso ao gabinete
em: 02/10/2017; julgamento: CPC/73.
2. Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a
ocorrência de prática abusiva, decorrente do fato de não ter sido
encaminhado aos consumidores o boleto necessário para o pagamento da
dívida contraída com instituição financeira que não possui agência
na cidade de seu domicílio, o que violaria o direito dos
consumidores de quitarem antecipadamente o débito (art. 52, § 2º, do
CDC).
3. O interesse individual homogêneo é um direito individual que
acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando
transcender a esfera de interesses puramente particulares,
envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja
preservação importa à comunidade como um todo.
4. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se
identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e
intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade
(grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a)
proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito
extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c)
inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
5. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a
atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores
fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma
injusta e intolerável.
6. A lesão de interesses individuais homogêneos pode acarretar o
comprometimento de bens e institutos jurídicos superiores cuja
preservação é cara à própria comunidade, vulnerando, pois, valores
fundamentais da comunidade, razão pela qual é passível, em tese, de
reclamar a compensação de danos morais coletivos.
7. Na hipótese em exame, todavia, a lesão ao direito previsto no
art. 52, § 2º, do CDC não acarreta a violação de valores essenciais
da sociedade e o não envio dos boletos necessários à quitação do
débito, ainda que possa configurar negativa de vigência à lei de
regência, não configura lesão intolerável a interesse individual
homogêneo, razão pela qual não há dano moral coletivo a ser
indenizado.
8. Recurso especial conhecido interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e não conhecer do
agravo em REsp interposto por Banco Bonsucesso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.