REsp
Recurso Especial
Processo nº 1375840
ID do Registro
#69779d58d9966
201300834288
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OG FERNANDES
2018-06-13
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2018-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE
DINHEIRO PÚBLICO PARA USO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI
8.429/1992. CULPA. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO
PELA CORTE LOCAL. SUMULA 7/STJ. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO.
1. As condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 prescindem
de dolo, bastando para sua configuração como ato de improbidade
administrativa que tenha o agente agido com culpa na percepção de
valores, no caso, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) oriundos de
sobras orçamentárias da Câmara Municipal de Estreito - MA.
2. A análise da gradação da culpa na conduta do agente escapa ao
exame desta Corte, tendo em vista que o Tribunal a quo detectou a
presença de culpa na conduta do agente suficiente para incidência do
comando do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. A incursão
no tema ensejaria afronta ao disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, na medida
em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial e não
da capitulação jurídica apresentada. Precedentes.
4. Não demonstrado prejuízo com a oitiva das testemunhas após ter
sido ouvido o recorrente, aplica-se à espécie o princípio segundo o
qual inexiste nulidade se ausente prejuízo.
5. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos
moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma
vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado
que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo
analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como
paradigma e no aresto impugnado, bem como não indicou o dispositivo
de lei federal supostamente infringido pelo acórdão combatido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.