REsp

Recurso Especial

Processo nº 1375840
ID do Registro #69779d58d9966
201300834288
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OG FERNANDES
2018-06-13
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2018-06-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA USO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. CULPA. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELA CORTE LOCAL. SUMULA 7/STJ. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. As condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 prescindem de dolo, bastando para sua configuração como ato de improbidade administrativa que tenha o agente agido com culpa na percepção de valores, no caso, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) oriundos de sobras orçamentárias da Câmara Municipal de Estreito - MA. 2. A análise da gradação da culpa na conduta do agente escapa ao exame desta Corte, tendo em vista que o Tribunal a quo detectou a presença de culpa na conduta do agente suficiente para incidência do comando do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. A incursão no tema ensejaria afronta ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial e não da capitulação jurídica apresentada. Precedentes. 4. Não demonstrado prejuízo com a oitiva das testemunhas após ter sido ouvido o recorrente, aplica-se à espécie o princípio segundo o qual inexiste nulidade se ausente prejuízo. 5. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, bem como não indicou o dispositivo de lei federal supostamente infringido pelo acórdão combatido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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