REsp
Recurso Especial
Processo nº 1598074
ID do Registro
#69779d58d9750
201601148355
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SÉRGIO KUKINA
2018-06-12
-
2018-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL
DO FEITO, POR NÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
MÉRITO: ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. EXISTÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DESSES ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE
ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCREVE, EM DETALHES E DE MODO
INCONTROVERSO, O QUADRO FÁTICO DOS AUTOS, PERMITINDO SUA ADEQUADA
VALORAÇÃO JURÍDICA, SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
DEMONSTRAÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL EQUIVALENTE A 6 (SEIS) VEZES SUA REMUNERAÇÃO, PERCEBIDA AO
TEMPO DO AJUIZAMENTO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios em desfavor do então Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em virtude de alegado descumprimento da regra
estabelecida no art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que
trata da fixação do limite mínimo para ocupação de cargos em
comissão por servidores efetivos no quadro de pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Requereu-se a condenação do réu às
seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco)
a 8 (oito) anos; (b) perda da função pública; (c) pagamento de multa
civil na quantia de até 2 (duas) vezes o valor do dano.
2. Pedido autoral julgado improcedente pelo Juiz de 1º Grau, cuja
sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios.
3. Nada obstante a subjacente ação civil pública tenha sido proposta
pelo Parquet tão somente em face do referido parlamentar, nas razões
do recurso especial foi incluído como parte recorrida o Distrito
Federal, o que, todavia, é inadmissível, haja vista sua
ilegitimidade passiva ad causam, pois jamais foi citado para
integrar o polo passivo da lide. Assim, deve o DF ser excluído do
presente feito.
4. Caso concreto em que, apesar de o Tribunal de origem ter
reconhecido a existência da ilegalidade narrada na petição inicial -
preenchimento de cargos em comissão no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal em desarmonia com os parâmetros fixados no
inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal -, manteve a
sentença de improcedência da ação, sob os fundamentos de que "não se
averigua, in casu, hipótese de perda, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação do erário"; de que não se faria
presente o dolo específico, caracterizado pela "intenção dolosa do
Réu em, vulnerando o inciso V do artigo 19 da LODF, atingir fins
ilícitos para persecução de fins deturpadores da coisa pública"; e,
por fim, por não ter se revelado que "a inobservância da lei tenha
servido à desonestidade do agente público".
5. Como cediço, "a jurisprudência do STJ entende que, para fins de
análise do pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de
atos lesivos aos princípios da administração pública para o
'enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92,
não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento
ilícito do agente.' (AgRg no EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJ de 25/9/2012)" (AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.066.824/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2013).
6. Por outro lado, "esta Corte Superior tem pacífico posicionamento
jurisprudencial segundo o qual há necessidade de investigação do
elemento subjetivo para o fim de entender-se pela configuração de
atos de improbidade, exigindo-se o dolo, ainda que genérico, nas
condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, e, pelo
menos, culpa naquelas estabelecidas pelo art. 10 da Lei n.
8.429/1992" (AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017).
7. Na forma da jurisprudência, "a revaloração das provas pelo
Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ,
visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório"
(AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2017). Nesse mesmo sentido: REsp
1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 18/12/2017; AgInt no REsp 1.513.311/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2017.
8. Na espécie, os elementos probatórios existentes nos autos, e
minuciosamente descritos no acórdão recorrido, conduzem à conclusão
de que o réu, ora recorrido, enquanto Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, de forma livre, consciente e
dolosa, omitiu-se em tomar as providências necessárias para fazer
cessar o desrespeito à regra contida na inciso V do art. 19 da LODF,
que estabelecia em 50% (cinquenta por cento) o limite mínimo dos
cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira da
CLDF. Restou, assim, configurada a prática do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da LIA: "Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente [...]".
9. Nos termos do art. 12, III, e parágrafo único, da LIA, e diante
das peculiaridades do caso concreto, a imposição de multa civil
fixada em montante equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração mensal
percebida pelo recorrido ao tempo do ajuizamento da subjacente ação
civil pública, acompanhada de correção monetária e de juros legais,
é a sanção que melhor se coaduna com os vetores da proporcionalidade
e razoabilidade.
10. Em suma, determina-se a correção da autuação do presente feito,
excluindo-se o nome do Distrito Federal, visto não integrar o polo
passivo da presente ação civil pública. No mérito, dá-se parcial
provimento ao recurso especial do Parquet distrital para reformar o
acórdão recorrido e condenar o réu pela prática do ato ímprobo
previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, impondo-se-lhe o
dever de pagar multa civil equivalente a 6 (seis) vezes a
remuneração mensal que percebia ao tempo do ajuizamento da presente
ação, acrescida de juros e correção monetária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, preliminarmente,
determinou que seja corrigida a atuação do presente feito,
excluindo-se o nome do Distrito Federal, uma vez que não integra o
polo passivo da subjacente ação civil pública e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão
recorrido e condenar o réu, ora recorrido, pela prática de ato de
improbidade prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992,
impondo-lhe o dever de pagar multa civil equivalente a 6 (seis)
vezes a remuneração mensal percebida pelo recorrido ao tempo do
ajuizamento da subjacente ação civil pública, acrescida de correção
monetária e juros legais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.