REsp

Recurso Especial

Processo nº 1598074
ID do Registro #69779d58d9750
201601148355
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SÉRGIO KUKINA
2018-06-12
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2018-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO FEITO, POR NÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO: ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DESSES ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCREVE, EM DETALHES E DE MODO INCONTROVERSO, O QUADRO FÁTICO DOS AUTOS, PERMITINDO SUA ADEQUADA VALORAÇÃO JURÍDICA, SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. DEMONSTRAÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A 6 (SEIS) VEZES SUA REMUNERAÇÃO, PERCEBIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de alegado descumprimento da regra estabelecida no art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da fixação do limite mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos no quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requereu-se a condenação do réu às seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; (b) perda da função pública; (c) pagamento de multa civil na quantia de até 2 (duas) vezes o valor do dano. 2. Pedido autoral julgado improcedente pelo Juiz de 1º Grau, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Nada obstante a subjacente ação civil pública tenha sido proposta pelo Parquet tão somente em face do referido parlamentar, nas razões do recurso especial foi incluído como parte recorrida o Distrito Federal, o que, todavia, é inadmissível, haja vista sua ilegitimidade passiva ad causam, pois jamais foi citado para integrar o polo passivo da lide. Assim, deve o DF ser excluído do presente feito. 4. Caso concreto em que, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido a existência da ilegalidade narrada na petição inicial - preenchimento de cargos em comissão no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal em desarmonia com os parâmetros fixados no inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal -, manteve a sentença de improcedência da ação, sob os fundamentos de que "não se averigua, in casu, hipótese de perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário"; de que não se faria presente o dolo específico, caracterizado pela "intenção dolosa do Réu em, vulnerando o inciso V do artigo 19 da LODF, atingir fins ilícitos para persecução de fins deturpadores da coisa pública"; e, por fim, por não ter se revelado que "a inobservância da lei tenha servido à desonestidade do agente público". 5. Como cediço, "a jurisprudência do STJ entende que, para fins de análise do pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de atos lesivos aos princípios da administração pública para o 'enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.' (AgRg no EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJ de 25/9/2012)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2013). 6. Por outro lado, "esta Corte Superior tem pacífico posicionamento jurisprudencial segundo o qual há necessidade de investigação do elemento subjetivo para o fim de entender-se pela configuração de atos de improbidade, exigindo-se o dolo, ainda que genérico, nas condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, e, pelo menos, culpa naquelas estabelecidas pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992" (AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017). 7. Na forma da jurisprudência, "a revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório" (AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2017). Nesse mesmo sentido: REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp 1.513.311/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2017. 8. Na espécie, os elementos probatórios existentes nos autos, e minuciosamente descritos no acórdão recorrido, conduzem à conclusão de que o réu, ora recorrido, enquanto Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma livre, consciente e dolosa, omitiu-se em tomar as providências necessárias para fazer cessar o desrespeito à regra contida na inciso V do art. 19 da LODF, que estabelecia em 50% (cinquenta por cento) o limite mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira da CLDF. Restou, assim, configurada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...]". 9. Nos termos do art. 12, III, e parágrafo único, da LIA, e diante das peculiaridades do caso concreto, a imposição de multa civil fixada em montante equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração mensal percebida pelo recorrido ao tempo do ajuizamento da subjacente ação civil pública, acompanhada de correção monetária e de juros legais, é a sanção que melhor se coaduna com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Em suma, determina-se a correção da autuação do presente feito, excluindo-se o nome do Distrito Federal, visto não integrar o polo passivo da presente ação civil pública. No mérito, dá-se parcial provimento ao recurso especial do Parquet distrital para reformar o acórdão recorrido e condenar o réu pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, impondo-se-lhe o dever de pagar multa civil equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração mensal que percebia ao tempo do ajuizamento da presente ação, acrescida de juros e correção monetária.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, preliminarmente, determinou que seja corrigida a atuação do presente feito, excluindo-se o nome do Distrito Federal, uma vez que não integra o polo passivo da subjacente ação civil pública e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar o réu, ora recorrido, pela prática de ato de improbidade prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, impondo-lhe o dever de pagar multa civil equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração mensal percebida pelo recorrido ao tempo do ajuizamento da subjacente ação civil pública, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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