REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081257
ID do Registro
#69779d58d93f7
200801753265
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OG FERNANDES
2018-06-13
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2018-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ARTS. 333, I, E 334, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973;
524 do CÓDIGO CIVIL DE 1916; 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
4.771/1965; 9º, 80 E 81 DO DECRETO N. 24.643/1934; E 3º DA LEI N.
7.345/1985. NÃO PREQUESTIONADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR DEVIDO A PRÉVIO ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. SÚMULA
7. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA EM RAZÃO DO DANO CONTINUADO.
MÉRITO DE FATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVASTAÇÃO ANTERIOR
À OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE
POLUIDOR. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi
deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. O fato do Tribunal a quo mencionar os dispositivos não supre o
requisito de prequestionamento. Para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de
debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível
manifestação pela Corte de origem, a qual deverá emitir um juízo de
valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou
seu afastamento em relação a cada caso concreto. Não houve emissão
de juízo de valor pelo acórdão recorrido quanto ao disposto nos
arts. 333, I, e 334, I e III, do Código de Processo Civil de 1973;
524 do Código Civil de 1916; 8º e 11, parágrafo único, da Lei n.
4.771/1965; 9º, 80 e 81 do Decreto n. 24.643/1934; e 3º da Lei n.
7.345/1985.
3. O acórdão concluiu, como premissa fática, haver documentos na
inicial que comprovam a existência de área de preservação permanente
onde o rancho está construído. Perquirir a respeito dos requisitos
formais de validade da petição e demais detalhes que compõem o cerne
da inépcia da inicial implicaria clara revisão de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal estadual constatou que a transação pactuada não possui
o condão de inviabilizar o manejo da ação civil pública, seja porque
o objeto de ambas é distinto ou por não haver o exato cumprimento do
acordo. Infirmar se foi cumprido o acordo ou verificar se os objetos
são distintos demanda reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Não existe prescrição, pois a manutenção das construções na área
de preservação ambiental impede que a vegetação se regenere,
prolongando-se, assim, os danos causados ao meio ambiente. No caso
em tela, a lesão perpetuou-se, recriando ou renovando a cada dia a
pretensão jurídica do titular do direito ofendido. Não há que se
falar de prescrição em ações de natureza ambiental decorrentes de
dano permanente, ao menos enquanto se perpetuar o dano ambiental.
6. In casu, o exame das circunstâncias que resultaram no
reconhecimento da ilicitude da conduta perpetrada pelos demandados,
ensejadora de responsabilização pela recomposição das áreas de
preservação permanente in foco, decorreu da análise do contexto
fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a
impossibilidade de apreciação do tema pelo STJ em virtude do óbice
erigido pela Súmula 7 desta Corte Superior.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.