AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2360
ID do Registro #69779d58d9143
201800739849
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LAURITA VAZ
2018-06-12
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2018-06-06
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO PARA O SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível, pois não há previsão legal para sua aplicação com a finalidade de sobrestar a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos judiciais de índole penal. 2. É certo que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se decidiu que a medida de contracautela pode ser empregada para impugnar decisões em feitos criminais. Todavia, ainda segundo o Pretório Excelso, essa possibilidade limita-se a situações extraordinárias, fundadas no risco de grave lesão à segurança coletiva. 3. No caso, o Agravante busca retornar ao exercício de suas funções públicas - ou seja, visa precipuamente a tutelar seus interesses pessoais, e não à proteção dos habitantes da localidade. Dessa forma, não pode prosperar a pretensão de que seja afastado o posicionamento do STJ na matéria. 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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