REsp

Recurso Especial

Processo nº 1404895
ID do Registro #69779d58d8e06
201303168296
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OG FERNANDES
2018-06-15
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2018-06-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. PREFEITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR NA ESPÉCIE O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL AO PONTO O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta pelo ora recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública, o qual consiste em sua condenação pela prática de conduta enquadrada em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992. 2. Com relação aos arts. 267, I, e 295 do CPC/1973 bem como à tese a eles vinculada, nota-se que referida questão não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211/STJ. 3. Não prospera a pretensão do recorrente de que a matéria seja analisada a partir da Lei municipal n. 1.865/2004, porquanto refoge à competência desta Corte de Justiça a apreciação de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. O aresto combatido encontra-se sedimentado, no que tange à legitimidade do ora recorrente, nestes fundamentos nucleares: é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que, na qualidade de representante do município convenente, se apresentava como responsável pela regular execução do Convênio e pela prestação de contas relativa aos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e o "Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé é órgão integrante da Administração Direta da municipalidade, carecendo, pois, de personalidade jurídica própria, de forma que, pela teoria da imputação volitiva, o exercício das suas atribuições é imputado ao próprio município de Canindé, e, consequentemente, ao seu representante (no caso, o demandado)". 5. No entanto, a insurgência deixou incólume esses argumentos, não havendo manifestação específica sobre tais aspectos na petição recursal. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 6. Quanto ao mérito, ficou consignada no acórdão recorrido a configuração dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, afirmando-se expressamente que "a caracterização do ato de improbidade é clara e dele resulta duplo prejuízo ao erário: a malversação do dinheiro público efetivamente recebido pelo Município de Canindé e a necessidade de nova despesa aos cofres públicos para o término da obra", além de que "o descumprimento do Convênio, nos termos do contexto demonstrado em linhas passadas, revela a postura no mínimo negligente do agente público em relação ao trato com o erário, de sorte que a imputação da sua conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 afigurou-se escorreita". 7. Desse modo, não merece conhecimento a alegada violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que a pretensão veiculada exige o reexame de fatos e provas, encontrando, portanto, óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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